Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.286, DE 15 DE OUTUBRO DE 2004

Desafeta área pública de sua destinação primitiva e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de sua destinação primitiva, passando à categoria de bem dominial do Município, área da Rua Madeira em toda sua extensão, que situa-se entre as áreas destinadas à Feira Livre, Centro Comunitário, Ruas Carijós e Guajajaras, no Setor Urias Magalhães, nesta Capital.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remembrar a área da Rua Madeira com a área destinada à Feira Livre, que juntas totalizam 5.928,01m² (cinco mil, novecentos e vinte e oito vírgula zero um metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: “Frente = 134,17m (cento e trinta e quatro vírgula dezessete metros); Fundo = 120,34m (cento e vinte vírgula trinta e quatro metros) confrontando com área destinada a Centro Comunitário; Lado Direito = 45,92m (quarenta e cinco vírgula noventa e dois metros) confrontando com a Rua Carijós; Lado Esquerdo = 40,00m (quarenta metros) confrontando com a Rua Guajajaras; Chanfrados = 7,07m (sete vírgula zero sete metros) + 5,16m (cinco vírgula dezesseis metros)”

Art. 3º Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo a desmembrar a área acima descrita e afetá-las da seguinte forma: 01) APM – Institucional – medindo 2.174,01m² (dois mil, cento e setenta e quatro vírgula zero um metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: “Frente = 55,47m (cinquenta e cinco vírgula quarenta e sete metros); Fundo = 36,64m (trinta e seis vírgula sessenta e quatro metros), confrontando com área destinada à Centro Comunitário (Colégio Estadual); Lado Direito = 45,92m (quarenta e cinco vírgula noventa e dois metros), confrontando com a Rua Carijós; Lado Esquerdo = 45,00m (quarenta e cinco metros), confrontando com APM – Escola; Chanfrado = 5,16m (cinco vírgula dezesseis metros)”; 02) APM – Escola – medindo 2.200,00m² (dois mil e duzentos metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: “Frente = 48,40m (quarenta e oito vírgula quarenta metros); Fundo = 49,40m (quarenta e nove vírgula quarenta metros), confrontando com área destinada a Centro Comunitário (Colégio Estadual); Lado Direito = 45,00m (quarenta e cinco metros), confrontando com APM – Institucional; Lado Esquerdo = 23,00m (vinte e três metros) + 1,00m (hum metro) + 22,00m (vinte e dois metros), confrontando com APM – Creche”; 03) APM – Creche – medindo 1.554,00m² (hum mil, quinhentos e cinquenta e quatro metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: “Frente = 30,30m (trinta vírgula trinta metros); Fundo = 34,30m (trinta e quatro vírgula trinta metros), confrontando com área destinada a Centro Comunitário (Colégio Estadual); Lado Direito = 23,00m (vinte e três metros) + 1,00m(hum metro) + 22,00m (vinte e dois metros), confrontando com APM – Escola; Lado Esquerdo = 40,00m (quarenta metros), confrontando com a Rua Guajajaras; Chanfrado = 7,07m (sete vírgula zero sete metros)”.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de outubro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adhemar Palocci

Adonias Lemes do Prado Júnior

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Guido Ribeiro de Araújo Júnior

Helber Moura Jordão

Henrique Carlos Labaig

Josias Pedro Soares

Marcos Prado Dantas

Otaliba Libânio de Morais Neto

Paulo Sérgio Mendonça de Rezende

Sandro Ramos de Lima

Vanilda Aparecida Alves

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3510 de 20/10/2004.