Secretaria Municipal da Casa Civil
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Concede permissão para transferência da autorização para o exercício da atividade de feirante e dá outras providências.
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Art. 1º Fica permitida a transferência da autorização concedida para o exercício da atividade de feirante, desde que requerida junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A permissão de que trata o presente artigo é facultada apenas aos interessados que possuírem autorização até a data da publicação desta Lei.
Art. 2º O deferimento do pedido de transferência fica condicionado ao pagamento de uma taxa correspondente a 300 (trezentas) UFIR’s.
Art. 3º O interessado deverá encaminhar o seu requerimento ao órgão competente, apresentando fotocópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade e CPF;
III - Estatuto Social, Regimento e CGC, se pessoa jurídica.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo deverá, por ato próprio, regulamentar o disposto nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de outubro de 2004.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adhemar Palocci
Adonias Lemes do Prado Júnior
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Guido Ribeiro de Araújo Júnior
Helber Moura Jordão
Henrique Carlos Labaig
Josias Pedro Soares
Marcos Prado Dantas
Otaliba Libânio de Morais Neto
Paulo Sérgio Mendonça de Rezende
Sandro Ramos de Lima
Vanilda Aparecida Alves
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3508 de 18/10/2004.