Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.283, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004

Concede permissão para transferência da autorização para o exercício da atividade de feirante e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica permitida a transferência da autorização concedida para o exercício da atividade de feirante, desde que requerida junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A permissão de que trata o presente artigo é facultada apenas aos interessados que possuírem autorização até a data da publicação desta Lei.

Art. 2º O deferimento do pedido de transferência fica condicionado ao pagamento de uma taxa correspondente a 300 (trezentas) UFIR’s.

Art. 3º O interessado deverá encaminhar o seu requerimento ao órgão competente, apresentando fotocópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade e CPF;

II - Comprovante de endereço;

III - Estatuto Social, Regimento e CGC, se pessoa jurídica.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo deverá, por ato próprio, regulamentar o disposto nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de outubro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adhemar Palocci

Adonias Lemes do Prado Júnior

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Guido Ribeiro de Araújo Júnior

Helber Moura Jordão

Henrique Carlos Labaig

Josias Pedro Soares

Marcos Prado Dantas

Otaliba Libânio de Morais Neto

Paulo Sérgio Mendonça de Rezende

Sandro Ramos de Lima

Vanilda Aparecida Alves

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3508 de 18/10/2004.