Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.259, DE 19 DE MAIO DE 2004

Introduz alterações na Lei Municipal nº 6.319, de 14 de novembro de 1985.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Decreto nº 1.496, de 17 de julho de 2007 - dispõe sobre a autorização para concessão de estágio curricular remunerado no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e as Empresas do Município de Goiânia.

Art. 1º Os “caputs” dos artigos 1º, 2º, 3º, 6º e 7º, da Lei nº 6.319, de 14 de novembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Ficam os órgãos da administração municipal autorizados a aceitar como estagiários, nos termos da Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alunos regularmente matriculados, e que frequentem, efetivamente, cursos oficialmente reconhecidos de nível superior e profissionalizante de 2º grau.

Art. 2º A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza devendo ser acordado através de Termo de Compromisso, firmado entre o órgão ou entidade com o estagiário e as entidades cadastradas como Agente de Integração, quais são, o Instituto Euvaldo Lodi - IEL e o Centro de Integração Empresa Escola - CIEE.

Art. 3º Como bolsa de complementação Educacional, o Município pagará, mensalmente, a cada estagiário, importância que será fixada no Termo de Compromisso, previamente estipulada pelo Chefe do Executivo.

Art. 6º O Agente de Integração encaminhará os estudantes em condições de estagiar, previamente escolhidos por instituições de Ensino convenientes e que hajam regulamentado a matéria, principalmente no que diz respeito a:

I. inserção do estágio curricular na programação didático - pedagógica;

II. carga horária, duração e jornada de estágio;

III. condições imprescindíveis para a caracterização e definição dos campos de estágio curricular;

IV. sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular.

Art. 7º A realização do estágio dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade que o concede, com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, do Agente de Integração e após a autorização da Administração Municipal.

§ 1º O Termo de Compromisso de Estágio conterá cláusulas que disporão sobre a carga horária, a duração, a jornada de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes e se constituirá em comprovante legal da inexistência de vínculo empregatício.

§ 2º O estágio terá duração máxima de 24 meses, improrrogáveis e mínima de 6 meses.

§ 3º Em caso de interrupção, a qualquer título, do estágio, antes do término do prazo estipulado no Termo de Compromisso, poderá proceder-se à complementação do período, independentemente de nova autorização.

§ 4º Expirado o prazo, dependerá da autorização do Chefe do Executivo para aceitação de novo estagiário.

§ 5º Só poderão estagiar os alunos devidamente matriculados em cursos de nível médio e superior.

§ 6º O quantitativo de vagas para os estagiários dependerá da necessidade e da disponibilidade financeira do Município.”

Art. 2º Fica acrescido ao art. 2º, renumerando-se o parágrafo único para o § 2º, com a seguinte redação:

§ 1º Os referidos Agentes atuarão de forma a integrar os alunos goianienses que preenchem os quesitos determinados em Lei e, ainda, ao regulamento interno de cada entidade Agente de Integração.

§ 2º A Prefeitura de Goiânia se responsabilizará pelos custos dos prêmios de seguros de acidentes pessoais a serem proporcionados obrigatoriamente aos estagiários.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de maio de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Adonias Lemes do Prado Júnior

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

Josias Pedro Soares

Marcos Prado Dantas

Maria Aparecida Elvira Naves

Otaliba Libânio de Morais Neto

Paulo Sérgio Mendonça de Rezende

Sandro Ramos de Lima

Wagner Donizeti Villela

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3412 de 27/05/2004.