Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.255, DE 14 DE MAIO DE 2004

Torna obrigatória a colocação de orientações sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não) em estabelecimentos de prestação de serviços de saúde públicos ou privados e funerárias do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município de Goiânia, obrigados a manter afixado em local visível, orientações sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não) criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo território nacional.

§ 1º A obrigação de que trata o “caput” estende-se às funerárias localizadas neste Município.

§ 2º As orientações devem conter, de forma destacada, os seguintes dizeres: “A indenização do DPVAT poderá ser requerida junto à Sociedade Seguradora, pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários, sendo pagas as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, por pessoa nos seguintes valores:

a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – no caso de MORTE;

b) até 08 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – no caso de INVALIDEZ PERMANENTE;

c) até 08 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica suplementares devidamente comprovadas”.

§ 3º Deve ainda conter no texto das orientações sobre o DPVAT, de forma destacada: A indenização referida será paga no prazo de 05 (cinco) dias a contar da entrega junto à Sociedade Seguradora dos seguintes documentos:

a) certidão de óbito, registro de ocorrência no órgão policial competente e a prova da qualidade de beneficiário – no caso de morte;

b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente – no caso de danos pessoais.

Art. 2º A responsabilidade determinada no art. 1º fica a cargo da direção da unidade, que responderá junto à Secretaria Municipal de Saúde pelo não cumprimento.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as sanções cabíveis no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de maio de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Adonias Lemes do Prado Júnior

Alcione Dias Peleja

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

Josias Pedro Soares

Marcos Prado Dantas

Maria Aparecida Elvira Naves

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Wagner Donizeti Villela

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3409 de 21/05/2004.