Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, e dá outras providências.
|
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a desenvolver as ações necessárias para a produção de moradias ou aquisição de imóveis para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH, mediante convênio a ser firmado com as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e vencedoras de ofertas públicas de recursos junto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a realizar aporte financeiro, destinado a caução dos financiamentos concedidos com as instituições financeiras habilitadas pelo Banco Central do Brasil e vencedoras de ofertas públicas de recursos do Programa junto a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a contrapartida necessária a complementação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
Art. 3º O Poder Público Municipal, por meio do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá alienar e disponibilizar áreas de terras ou imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, objetivando a construção e acesso à moradia em favor da população a ser beneficiada pelo PSH, desde que respeitadas as diretrizes da Política Habitacional do Município.
Art. 4º No âmbito municipal, o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social será coordenado, supervisionado e fiscalizado pelo órgão responsável pela política habitacional do Município e contará com a colaboração das demais Secretarias e Órgãos Municipais e de outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.
Parágrafo único. Poderão ser integradas às ações do PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção ou aquisição imediata de unidades habitacionais.
Art. 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal, a título de contrapartida, necessários para a viabilização, produção e aquisição das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001 e por outras legislações pertinentes.
Art. 6º O contrato com o Município ou com a entidade por ele indicada será celebrado em nome da esposa ou da companheira que compõe a unidade familiar, preferencialmente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de março de 2004.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Ademir Lima e Silva
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant’Anna
Olívia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Wagner Donizeti Villela
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3362 de 12/03/2004.