Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.248, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Poder Público Municipal e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que prestam serviços de assistência social e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver

1 - Lei 9.009, de 30 de dezembro de 2010 - dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social, e

2 - Lei 8.293, de 07 de dezembro de 2004 - dispõe sobre as condições de acesso e garantia às necessidades humanas, a organização e o funcionamento da Assistência Social no Município de Goiânia.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, como política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, é realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.

Art. 2º A partir da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social, esta Lei objetiva regulamentar as diversas formas de parcerias para ações complementares no âmbito dessa política, dando um novo enfoque nas relações entre o poder público e as iniciativas da sociedade civil, estabelecendo um processo de democratização, transparência e participação na definição dos convênios e outros instrumentos afins.

Art. 3º A execução descentralizada de ações assistenciais complementares às do poder público municipal, a cargo de entidades não governamentais, que envolva transferência de recursos financeiros, humanos, cooperação técnica e/ou bens e serviços, será efetivada mediante a celebração de convênios, nos termos desta Lei, observada a legislação pertinente.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:

I - convênio: o instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos dos entes federativos, visando execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

II - concedente: órgão da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

III - convenente: entidade da sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social e com atestado de funcionamento certificando que desenvolvem ações compondo a rede de serviços complementares;

IV - subvenção social: transferência, independe de lei específica, às instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;

V - nota de movimentação de crédito: instrumento que registra os eventos vinculados à descentralização de créditos orçamentários;

VI - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.

§ 2º As ações assistenciais complementares prestadas no âmbito municipal deverão observar as diretrizes e princípios democráticos populares, planos e conferências, as Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 e Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 4º O Conselho Municipal de Assistência Social deliberará sobre:

I - plano Municipal de Assistência Social;

II - normas para democratização da gestão dos serviços prestados;

III - critérios de referência de qualidade para entidades prestadoras de serviços assistenciais.

Parágrafo único. As deliberações previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão publicadas anualmente para o exercício seguinte, por meio do órgão gestor da política de assistência social do Município de Goiânia.

Art. 5º As entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que firmarem convênio com o Município deverão assinar Termo de Compromisso, nas condições deliberadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, vinculadas às necessidades específicas e aos Conselhos Locais de Assistência Social, conforme diretrizes emanadas desta Lei.

Art. 6º A proposição e formalização de convênios entre o Município e entidades sem fins lucrativos da sociedade civil obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - o órgão gestor da política municipal de assistência social enviará mensagem ao Conselho Municipal de Assistência Social, propondo a implantação da ação social desejada, especificando a modalidade, as condições técnicas e a conformidade com o diagnóstico e Plano Municipal de Assistência Social;

II - aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, a mensagem especificada no inciso I, deste artigo, será publicada, em extrato, no Diário Oficial do Município – DOM, a identificação do objeto e ação, a justificativa, as condições técnicas, o parecer emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a indicação da região onde se localizará, a forma e os prazos de apresentação de proposta pelos interessados na execução;

III - a entidade interessada na execução da ação complementar proposta deverá enviar Projeto de Intervenção e Plano de Trabalho ao órgão gestor da política municipal de assistência social, contendo a especificação do custeio, da aplicação de recurso público, bem como da contrapartida oferecida, observados os parâmetros de custo do Município;

IV - o Município, por meio do órgão gestor da política municipal de assistência social, promoverá a escolha da melhor proposta, em ato fundamentado, cuja sinopse será publicada no Diário Oficial do Município – DOM;

V - após 5 (cinco) dias da publicação, não havendo contestação, será processado o termo de convênio.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 7º São requisitos básicos para o empreendimento das parcerias:

I - ausência de fins lucrativos;

II - vinculação à política municipal de assistência social;

III - mútua disponibilização de recursos.

Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput deste artigo serão formalizadas por meio da assinatura de convênios.

Art. 8º Os convênios deverão garantir os direitos de cidadania e fazer prevalecer o caráter público da ação.

§ 1º Para garantir os direitos de cidadania, será exigido das entidades conveniadas compromisso com as deliberações da Conferência e do Conselhos Municipal de Assistência Social, sob as diretrizes do Plano Municipal de Assistência Social e com ações de democratização da gestão dos serviços prestados.

§ 2º Para fazer prevalecer o caráter público da ação, será dada publicidade às atividades e será exigido o cumprimento de critérios de referência de qualidade que garantam a satisfação das necessidades humanas básicas.

Art. 9º Os convênios obedecerão à política pública de assistência social prevista na legislação pertinente, observando os seguintes princípios:

I - garantia do princípio da justiça e equidade no acesso ao atendimento, vedada discriminação de qualquer natureza e a exigência de comprovação vexatória da necessidade;

II - acesso a benefícios e a serviços de qualidade;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia, à privacidade e à convivência familiar, comunitária e social;

IV - precedência do atendimento à necessidade social sobre as exigências de rentabilidade econômica e/ou patrimonial;

V - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política de assistência social e no controle das ações sociais em todos os níveis;

VI - complementaridade entre o Poder público e as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos na prestação de serviços à população, assegurando o caráter público do atendimento;

VII - igualdade de oportunidade para assinatura de convênios, com ampla publicidade desde sua proposição até a homologação.

Art. 10. As ações de assistência social deverão produzir condições para a inclusão social, desenvolvimento humano e garantia do atendimento das necessidades humanas básicas, com abordagem familiar propiciando segurança social e dignidade humana sem discriminação de qualquer espécie.

Art. 11. As necessidades humanas básicas dos demandatários serão atendidas por meio das políticas sociais, entre elas, a de assistência social, com programas continuados e/ou previstos e/ou eventuais.

Parágrafo único. Entende-se como demandatários, cidadãos que estejam privados de sua autonomia e submetidos à condição de risco social e pessoal, vulnerabilizados pela não garantia do atendimento às suas necessidades sociais básicas.

Art. 12. As necessidades sociais básicas serão atendidas, progressivamente, conforme os avanços econômicos, sociais e civilizatórios da sociedade.

Art. 13. Os convênios ensejarão:

I - acesso a serviços complementares, instalados, de caráter público ou privado;

II - produção de novos serviços;

III - desenvolvimento de projetos de inclusão social;

IV - cooperação técnica.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS

Art. 14. O convênio será proposto pelo interessado ao órgão gestor da política de assistência social do Município por meio da unidade de convênio no período de outubro a abril de cada ano, em conformidade com as diretrizes e princípios da Lei nº 8.742/93, mediante apresentação da seguinte documentação:

I - Projeto de Intervenção Social com um roteiro mínimo(identificação da entidade, justificativa com objeto de intervenção, objetivos, metas e abrangências, metodologia, recursos, cronograma, avaliação e monitoramento);

II - Plano de Trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação da entidade e seus representantes;

b) identificação do objeto de intervenção;

c) descrição do objetivo e metas;

d) etapas ou fases da execução com previsão de início e fim;

e) plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente;

f) cronograma de desembolso;

III - declaração do convenente de que não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta e Indireta;

IV - comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no mesmo.

§ 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, com nível de precisão adequado, a obra ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica, o custo, fases ou etapas e prazos de execução, devendo conter os elementos que dispõe o inciso IX, do art. 6º, da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 2º A contrapartida das entidades conveniadas de direito privado, a ser atendida com recursos financeiros, bens ou serviços, deverá ser economicamente mensurável e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva entidade.

§ 3º Exigir-se-á comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, conforme previsto, devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

Art. 15. A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Lei, será comprovada mediante:

I - apresentação de certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, do Ministério da Fazenda, e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais;

II - apresentação de comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débitos – CND, atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados.

III - apresentação de Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV - comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP;

V - comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

VI - comprovação de não estar inscrito, há mais de 30 (trinta) dias, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN;

VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal Direta e Indireta, conforme inciso III, do art. 14, desta Lei.

§ 1º Quando a declaração prestada pelo convenente datar de mais de trinta dias, exigir-se-á a sua ratificação para a celebração do convênio.

§ 2º Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo para a liberação de parcelas, durante a vigência do instrumento.

§ 3º Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo, exceto a referida no item VI, para os aditamentos que objetivem a conclusão do objeto pactuado, desde que o prazo total não ultrapasse 12 (doze) meses.

§ 4º Quando se tratar de convênio plurianual que objetive a manutenção de programas assistenciais, será exigida a comprovação da situação de regularidade de que trata este artigo, no início de cada exercício financeiro, antecedendo a emissão de empenho, para o custeio das despesas daquele ano.

Art. 16. Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, a unidade de convênios do órgão concedente, segundo as suas competências, apreciará o texto da minuta de convênio, acompanhado da documentação exigida no artigo anterior.

Art. 17. É vedado:

I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta, Estadual e Municipal.

II - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 1º Para os efeitos do inciso I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN, o convenente que:

a) não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por esta Lei;

b) não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.

c) estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais.

§ 2º Nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, após a instauração da tomada de contas especial e remessa do processo ao respectivo Tribunal de Contas, será liberada para receber novos recursos, mediante suspensão da inadimplência, pela unidade de controle interno a que estiver jurisdicionado o concedente.

§ 3º O novo dirigente comprovará semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO DE ENTIDADES

Art. 18. Fica criado o Cadastro de Entidades Habilitadas para celebração de convênio que será normatizado e gerenciado pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, por meio da unidade de convênio sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º Toda entidade prestadora de serviços de assistência social interessada poderá requerer a sua inscrição no cadastro referido no caput deste artigo, desde que atenda aos quesitos necessários.

§ 2º A regularidade da inscrição e a comprovação da qualificação será atestada mediante a expedição de um certificado com prazo de validade preestabelecido pela normatização.

§ 3º O Município reconhecerá a certidão referida no § 2º deste artigo como prova de habilitação e documentos suficientes para compor os autos de formalização de convênio para implementação de ações no âmbito da assistência social.

§ 4º As entidades que vierem a estabelecer convênio com o Município ficam obrigadas a manterem habilitação durante todo o período da vigência do conveniamento.

Art. 19. A inscrição no Cadastro de Entidades Habilitadas para Conveniamento não gera nenhuma prioridade no processo de escolha de entidades para a implementação de ações de assistência.

CAPÍTULO V

DA FORMALIZAÇÃO

Art. 20. Os convênios respeitarão o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que for pertinente.

Art. 21. A entidade civil que pretender firmar convênio para aprestação de ações complementares de assistência social deve:

I - ser registrada no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, conforme o disposto no art. 9° da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Municipal nº 7.632, de 16 de dezembro de 1995 e Art. 2º, inciso VII, do Regimento Interno aprovado conforme Resolução 003/2002 do CMAS;

II - desenvolver ações complementares de assistência social sem fins lucrativos;

III - ter recursos estruturais, materiais e humanos, assegurando uma equipe multiprofissional composta por assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e outros, que garantam qualidade dos serviços prestados;

IV - apresentar escrituração contábil que comprove a exatidão das receitas e a aplicação de recursos;

V - estar subordinada ao controle social, conforme o art. 204 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Deverá o órgão municipal competente manter cadastro das entidades registradas conforme exigido nos incisos I e II deste artigo, divulgando as informações por meio do Diário Oficial do Município.

Art. 22. O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Município:

I - a justificativa da necessidade de implantação de ações sociais específicas, com indicação da modalidade da ação, em conformidade com o Diagnóstico e o Plano Municipal de Assistência Social;

II - indicação da região em que se localizará;

III - indicação da forma e dos prazos de apresentação de proposta pelos interessados.

Art. 23. As propostas para a assinatura de convênio serão analisadas pela unidade de convênio e submetidas às instâncias superiores do órgão competente e posteriormente, ao CMAS.

Parágrafo único. Em caso de empate entre duas entidades candidatas a celebrar o mesmo convênio, caberá ao órgão competente indicar a vencedora, mediante parecer da unidade de convênio, observados os critérios de qualidade definidos pelo CMAS.

Art. 24. O Executivo publicará no Diário Oficial do Município, a homologação do convênio firmado, o prazo, valor e os critérios de qualidade a serem assegurados.

Art. 25. Serão automaticamente renovados os convênios firmados que:

I - preencham os requisitos legais;

II - comprovem qualidade no atendimento;

III - tenham demanda justificada.

Parágrafo único. Os convênios firmados que atendam ao disposto nos incisos I e II deste artigo não poderão ser rescindidos, sem prévia discussão no CMAS.

Art. 26. O preâmbulo do Termo de Convênio conterá a numeração seqüencial; o nome e o CNPJ dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares dos órgãos convenentes ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento; a finalidade, a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, bem como do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a Instrução Normativa n° 01, de 15 de janeiro de 1997.

Art. 27. O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:

I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Projeto de Intervenção e Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição;

II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida;

III - a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo previsto para a execução do objeto expresso no Plano de Trabalho, acrescido de 60 (sessenta) dias para apresentação da prestação de contas final;

IV - a obrigação do concedente de prorrogar de ofício a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;

V - a prerrogativa do Município, exercida pelo órgão ou entidade responsável pela política de Assistência Social, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;

VI - a classificação funcional programática e econômica da despesa, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;

VII - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;

VIII - a obrigatoriedade do convenente de apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, na forma prevista nesta Lei;

IX - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente;

X - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período;

XI - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Municipal, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção;

XII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a municipalidade, nos seguintes casos:

a) quando não for executado o objeto da avença;

b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;

c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.

XIII - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor corrigido da contrapartida pactuada quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do convênio.

XIV - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação;

XV - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivos, os créditos e empenhos ou nota de movimentação de crédito para sua cobertura;

XVI - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações, que, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução;

XVII - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;

XVIII - o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinado o concedente, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;

XIX - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica;

XX - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.

Art. 28. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

II - pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Municipal, que esteja lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes;

III - aditamento com alteração do objeto, ou das metas;

IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência;

V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

VII - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VIII - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

IX - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 29. Quando o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea "a", inciso II, do art. 23, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigido na forma do art. 120 do mesmo diploma legal, a formalização poderá realizar-se mediante termo simplificado de convênio, na forma regulamentada pelo órgão gestor da política de assistência social.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com a Administração Pública Municipal.

Art. 30. A habilitação jurídica será feita mediante a apresentação dos documentos de constituição da entidade, registro e atestado de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 31. A habilitação jurídica será verificada por meio da emissão de laudo/atestado por profissional do quadro de pessoal do órgão gestor da política municipal de assistência social, comprovando a adequação às normas estabelecidas.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES E DOS DIREITOS

Art. 32. Cabe ao Poder Executivo:

I - garantir no orçamento anual em dotações específicas, nos respectivo fundo, os recursos necessários ao cumprimento dos convênios;

II - demonstrar ao CMAS a suficiência de recursos alocados no Orçamento Municipal para manutenção dos convênios;

III - garantir a qualificação dos recursos humanos que operacionalizam as ações conveniadas;

IV - proceder a fiscalização da qualidade da assistência prestada e da aplicação dos recursos alocados e respectiva contabilização;

V - tornar público, por meio do Diário Oficial do Município, o extrato do convênio realizado.

Art. 33. Cabe à entidade conveniada apresentar:

I - ao órgão municipal competente:

a) plano anual de trabalho contendo o plano de custos, de custeio e de aplicação dos recursos públicos recebidos pelo convênio, bem como a contrapartida da entidade;

b) prestação de contas mensal, incluindo o relatório mensal de atendimento;

c) prestação de contas final, 60 (sessenta) dias depois de encerrado prazo previsto de execução do objeto expresso no Plano de Trabalho;

d) avaliação da qualidade das ações prestadas, conforme estabelecido nos arts. 7º, 8º, 9º e 10, desta Lei.

II - aos usuários: informação sobre os critérios de qualidade e o caráter público das ações a que têm direito por força do convênio;

III - aos órgãos públicos e à Câmara Municipal: esclarecimentos ou informações solicitados, com relação ao convênio.

Parágrafo único. A entidade conveniada deve garantir qualidade das ações em conformidade com arts. 7º, 8º, 9º e 10, desta Lei, possibilitando que sejam atendidas as recomendações do órgão competente dos usuários.

IV - dar visibilidade ao convênio, por meio de registro em placa informativa, conforme modelo indicado pela unidade de convênio.

Art. 34. São direitos do usuário(a):

I - receber atendimento, segundo critérios de qualidade assegurado pelo convênio;

II - ter acesso às informações referentes à programação e aplicação dos recursos públicos na entidade, bem como de sua contrapartida;

III - avaliar o serviço prestado, ante a programação contratada.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 35. A prestação de contas dos recursos públicos aplicados aos convênios, bem como da qualidade do atendimento, será procedida da seguinte forma:

I - das entidades atribuídas de prestação de serviços continuados, cujo valor total do repasse é estabelecido - capita, será exigida a apresentação mensal de relatórios informando a relação dos atendidos, contendo o nome, o número de inscrição no Cadastro Único de Usuários dos Serviços de Prestação Continuada e um demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros, discriminados por natureza de despesa;

II - das entidades conveniadas nas demais ações de assistência social será exigida mensalmente a relação de atendidos, cópia dos comprovantes das despesas ocorridas, extrato bancário da conta vinculada ao convênio e demais obrigações exigidas pelo órgão gestor da política municipal de assistência social.

§ 1º Para efeito de classificação da natureza de despesa, nos relatórios referidos neste artigo, fica estabelecido como orientador o plano de contas contábil adotado pelo Município de Goiânia.

§ 2º Independente da forma de prestação de contas, as entidades conveniadas ficam obrigadas a manter o original da documentação comprobatória das despesas, à disposição do Município por um período de 5(cinco) anos.

§ 3º Informações adicionais poderão ser solicitadas a critério do órgão gestor da política municipal de assistência social.

CAPÍTULO VIII

DO CADASTRAMENTO ÚNICO DE USUÁRIOS

Art. 36. Será instituído o cadastro único dos usuários da política de assistência social, do poder público e das entidades civis, que serão normatizados e gerenciados pelo Município por meio do órgão gestor da política municipal de assistência social e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º Será garantida a inscrição de todos os usuários que, na data da publicação desta Lei, estejam sendo atendidos em serviços já instalados, de execução direta ou mediante convênio com entidades privadas.

§ 2º As futuras inscrições serão precedidas de avaliação técnica de necessidade, promovida pelo órgão gestor da política municipal de assistência social, sem qualquer comprovação vexatória.

§ 3º Será garantido o tratamento com igualdade a todos os inscritos no cadastro.

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE ADMINISTRATIVO E SOCIAL

Art. 37. Caberá ao órgão gestor da política municipal de assistência social instituir a unidade de convênio, composta por profissionais de diversas áreas do conhecimento, entre elas, direito, serviço social, pedagogia, psicologia, contabilidade e outros, encarregada de normatizar, supervisionar, vistoriar, avaliar e definir os convênios a serem firmados, com o objetivo de:

I - auditar a qualidade dos serviços prestados;

II - garantir o fiel cumprimento dos planos de trabalho e atendimento;

III - promover a melhoria do atendimento através da qualificação dos conveniados;

IV - recolher e sistematizar informações e estudos necessários à avaliação e orientação da política de assistência social;

V - auditar a aplicação dos recursos públicos.

Parágrafo único. As entidades prestadoras de serviços de natureza continuada deverão ser avaliadas in loco pelo menos uma vez a cada semestre.

Art. 38. A cada semestre, pelo menos uma vez, as informações contidas no cadastro único de usuários de serviços sociais, deverão ser sistematizadas com o objetivo de avaliar o padrão de qualidade dos serviços recebidos.

Art. 39. Depois de cada sistematização referida no art. 36 desta Lei, os inscritos no cadastro deverão ser informados por escrito dos seus direitos, do padrão de qualidade e do caráter público dos serviços prestados por meio das entidades conveniadas.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei, obedecidas as normas por ela instituídas, o Poder Executivo elaborará e encaminhará Projeto de Lei dispondo sobre o reordenamento do Órgão gestor da política de Assistência Social no Município de Goiânia.

§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá as competências, responsabilidades, serviços, pessoal e condições necessárias para realização do reordenamento das ações da política de Assistência Social de Goiânia.

§ 2º O Órgão gestor da política de assistência social do Município de Goiânia indicará comissão responsável para elaboração do projeto de reordenamento das ações de implantação e implementação do contido nesta Lei, que contará com a participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de assistência social.

Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de janeiro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

AURÉLIO AUGUSTO PUGLIESE

Secretário do Governo em exercício

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Wagner Donizeti Villela

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3328 de 22/01/2004.