Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.244, DE 07 DE JANEIRO DE 2004

Dá nova redação à Lei nº 7.156, de 08 de dezembro de 1992, dispondo sobre a obrigatoriedade da distribuição gratuita de preservativos masculinos e femininos em motéis e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Este dispositivo modifica “ad corpus” a Lei 7.156/92.

Art. 2º Ficam obrigados os motéis, por força desta Lei, a distribuição gratuita de preservativos masculinos e femininos aos usuários daqueles estabelecimentos e outros afins.

Parágrafo único. Submetem-se aos efeitos desta Lei todos os estabelecimentos que prestarem ou realizam serviços similares como saunas, casas de massagens, casas noturnas com shows de streptease e/ou eróticas.

Art. 3º Os preservativos a serem distribuídos pelos referidos estabelecimentos deverão possuir selo de garantia de qualidade, conferidos e aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - INMETRO.

§ 1º O descumprimento desta Lei e de suas peculiaridades pelos estabelecimentos a ela subordinados acarretará em pena de multa.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º Para efeitos de esclarecimento, os preservativos masculinos e femininos de que tratam esta Lei referem-se aos convencionais, denominados: camisa de Vênus, camisinha, condom e borrachuda.

Art. 4º A responsabilidade para a efetivação e cumprimento desta Lei será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, sob auxílio do Departamento de Vigilância Sanitária local.

Art. 5º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 2º e em seu parágrafo único terão um prazo máximo de trinta dias, após a publicação desta Lei, para se adequarem às exigências verificadas neste dispositivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de janeiro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Wagner Donizeti Villela

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3320 de 12/01/2004