Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dá nova redação à Lei nº 7.156, de 08 de dezembro de 1992, dispondo sobre a obrigatoriedade da distribuição gratuita de preservativos masculinos e femininos em motéis e dá outras providências.
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Art. 1º Este dispositivo modifica “ad corpus” a Lei 7.156/92.
Art. 2º Ficam obrigados os motéis, por força desta Lei, a distribuição gratuita de preservativos masculinos e femininos aos usuários daqueles estabelecimentos e outros afins.
Parágrafo único. Submetem-se aos efeitos desta Lei todos os estabelecimentos que prestarem ou realizam serviços similares como saunas, casas de massagens, casas noturnas com shows de streptease e/ou eróticas.
Art. 3º Os preservativos a serem distribuídos pelos referidos estabelecimentos deverão possuir selo de garantia de qualidade, conferidos e aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 1º O descumprimento desta Lei e de suas peculiaridades pelos estabelecimentos a ela subordinados acarretará em pena de multa.
§ 4º Para efeitos de esclarecimento, os preservativos masculinos e femininos de que tratam esta Lei referem-se aos convencionais, denominados: camisa de Vênus, camisinha, condom e borrachuda.
Art. 4º A responsabilidade para a efetivação e cumprimento desta Lei será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, sob auxílio do Departamento de Vigilância Sanitária local.
Art. 5º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 2º e em seu parágrafo único terão um prazo máximo de trinta dias, após a publicação desta Lei, para se adequarem às exigências verificadas neste dispositivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de janeiro de 2004.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Ademir Lima e Silva
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Wagner Donizeti Villela
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3320 de 12/01/2004