Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.243, DE 07 DE JANEIRO DE 2004

Institui o Serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia, revoga a Lei nº 6.797, de 30 de outubro de 1989 e dá outras providências.

Nota: ver

1 - Lei nº 8.862, de 2009 - permissionários do serviço de transporte escolar;

2 - Decreto nº 1.981, de 2018 - regulamenta o serviço de transporte escolar.

Nota: ver Decreto nº 170, de 2004 - regulamenta o Serviço de Transporte Escolar.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia.

Art. 2º A prestação do serviço de que trata esta Lei consiste no transporte coletivo de escolares, dentro dos limites do Município de Goiânia, e obedecerá aos preceitos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial os arts. 136 a 139 e demais normas pertinentes aplicáveis.

Art. 3º O serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia será concedido através de permissão em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a regularidade, continuidade, segurança e higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do mesmo toda e qualquer despesa decorrente. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.862, de 02 de dezembro de 2009.)

Art. 3º O serviço será autorizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o Autorizatário com a regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta e risco do mesmo toda e qualquer despesa decorrente.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 10.941, de 2023.)

Parágrafo único. Serão concedidas no mínimo 1000 (mil) permissões para o Município de Goiânia, sendo este número revisado anualmente, levando em consideração o aumento da população. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei 10.463, de 20 de fevereiro de 2020.)

Art. 4º O serviço será prestado por permissão outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo e expedida pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município. (Redação dada pela Lei 10.941, de 2023.)

Art. 4º O serviço será prestado por autorização outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo e expedida pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município

Parágrafo único. A permissão será delegada, em caráter individual, inalienável, com validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada por iguais períodos mediante licenciamento anual. (Redação dada pela Lei 10.941, de 2023.)

Parágrafo único. A autorização será delegada a título precário, em caráter individual, inalienável e intransferível, com validade de 01 (um) ano, podendo ser renovada por iguais períodos mediante relicenciamento anual.

Art. 5º VETADO.

Art. 5º-A. Os veículos que se enquadrem no tipo micro-ônibus, desde que assim conste no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, poderão conduzir no mínimo 10 (dez) e no máximo 35 (trinta e cinco) passageiros. (Incluído pela Lei 10.941, de 2023.)

Art. 6º As atividades de regulação, planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço de que trata esta Lei serão exercidas, exclusivamente, pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município.

§ 1º Nos casos de inclusão e/ou substituição de veículo no serviço de transporte escolar, inclusive quando do cadastro de novos permissionários, os veículos serão aceitos por estado de conservação, sem limite de idade, e veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação serão submetidos à vistoria anual pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. (Incluído pela Lei 10.941, de 2023.)

§ 2º Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar passarão por vistoria semestral na Secretaria Municipal de Mobilidade - SMM e, a partir de 10 (dez) anos, deverão ter Certificado de Segurança Veicular atestado segundo as regras do INMETRO, quando do cadastramento ou recadastramento dos veículos na permissão. (Incluído pela Lei 10.941, de 2023.)

§ 3º A prestação de serviço de transporte escolar fica condicionada às vistorias de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, que serão escalonadas da seguinte forma: I - nos meses de janeiro, julho e dezembro, nos termos do regulamento da categoria. (Incluído pela Lei 10.941, de 2023.)

Art. 6-A (Revogado pela Lei 10.941, de 2023.)

Art. 6-A Para inclusão e/ou substituição de veículo no serviço de que trata esta Lei, o mesmo não poderá ter mais do que 9 (nove) anos de fabricação. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.862, de 02 de dezembro de 2009.)

Parágrafo único. Para os novos permissionários o serviço de transporte escolar será efetuado, inicialmente, por veículos com, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei 10.463, de 20 de fevereiro de 2020.)

Parágrafo único. Para os novos permissionários o serviço de transporte escolar será efetuado, inicialmente, por veículos com, no máximo, 03 (três) anos de fabricação. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei 8.862, de 02 de dezembro de 2009 alterada pelo art. 1º da Lei nº 8.961, de 06 de outubro de 2010.)

Parágrafo único. Para os novos permissionários o serviço de transporte escolar será efetuado, inicialmente, por veículos zero quilômetro. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.862, de 02 de dezembro de 2009.)

Art. 6-B (Revogado pela Lei 10.941, de 2023.)

Art. 6-B Para execução do serviço, o limite máximo de idade dos veículos é de 15 (quinze) anos, improrrogáveis: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.862, de 02 de dezembro de 2009.)

Parágrafo único. Os veículos utilizados no transporte escolar passarão por vistoria semestral e a partir de 10 (dez) anos, todos os veículos deverão ter Certificado de Segurança Veicular atestado segundo as regras do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei 10.463, de 20 de fevereiro de 2020.)

Parágrafo único. A partir de 10 (dez) anos todos os veículos deverão ter Certificado de Segurança Veicular atestado segundo as regras do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.862, de 02 de dezembro de 2009.)

Art. 6º-C. Será implantado, nas adjacências das escolas, estacionamento regulamentado exclusivo para condutores de transporte escolar em serviço, com placas e faixas com a fiscalização destas. (Incluído pela Lei 10.941, de 2023.)

Art. 7º O condutor do veículo de transporte de escolares deverá estar qualificado em Curso para Treinamento de Condutores de Veículos de Transporte de Escolares, regulamentado pela Resolução CONTRAN Nº 789/94 e outros cursos exigidos pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município e/ou Conselho Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. A cada intervalo de 5 (cinco) anos, o condutor deverá ser reciclado com cursos inerentes a transporte de escolares.

Art. 8º O permissionário, pessoa física ou jurídica, quando do seu cadastramento e/ou licenciamento junto ao órgão executivo de trânsito e transportes do Município, deverá apresentar apólice de seguro contra riscos para si e para passageiros, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação dada pela Lei 10.941, de 2023.)

Art. 8º O permissionário, pessoa física ou jurídica, quando do seu cadastramento e/ou licenciamento junto ao órgão executivo de trânsito e transportes do Município, deverá apresentar apólice de seguro contra riscos para si e para passageiros, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Redação conferida pelo art. 4º da Lei 10.463, de 20 de fevereiro de 2020.)

Art. 8º O autorizatário, pessoa física ou jurídica, quando do seu cadastramento e/ou licenciamento junto ao órgão executivo de trânsito e transportes do Município, deverá apresentar apólice de seguro contra riscos para si e para passageiros, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. (Revogado pela Lei 10.941, de 2023.)

Parágrafo único. No ato do cadastro o permissionário deverá comprovar residência ou domicílio no Município de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei 10.463, de 20 de fevereiro de 2020.)

Art. 8º-A. Cabe ao órgão responsável pela fiscalização de trânsito do Município definir um parâmetro para concessão de abertura de novas vagas de permissionários. (Incluído pela Lei 10.941, de 2023.)

Art. 9º Por infração ao disposto nesta Lei, no Regulamento do serviço e seus Anexos, Portarias e Resoluções, expedidas pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município serão aplicadas as seguintes penalidades, conforme a natureza da infração:

I - advertência;

II - multa;

III - revogação da autorização;

IV - revogação do credenciamento de condutor auxiliar;

V - cassação do credenciamento de condutor auxiliar;

VI - cassação da autorização.

Art. 10. As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais:

a) Leve - punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

b) Média - punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais);

c) Grave - punida com multa de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais);

d) Gravíssima - punida com multa de valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento).

Art. 11. Os valores expressos nesta Lei, em moeda oficial brasileira, terão suas atualizações monetárias, anualmente, com base na variação do Índice dePreços ao Consumidor Amplo-Especial-IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais que vier substituí-lo, conforme especificado na Resolução Normativa nº 001/2001, da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Goiânia.

Art. 12. As infrações e penalidades aplicáveis na operação do serviço de transporte de escolares, serão as estabelecidas em regulamento próprio, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e demais normas.

Art. 12-A. Aplicam-se no que couber as disposições da Lei nº 13.855, de 8 de julho de 2019, que considera infração gravíssima o transporte clandestino de passageiros, incluindo o de estudantes. (Incluída pela Lei 10.941, de 2023.)

Art. 13. O órgão executivo de trânsito e transporte do Município de Goiânia poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 13-A. O curso de formação de condutores de transporte escolar poderá ser ministrado pela SMM, em parceria com o sindicato da categoria. (Incluído pela Lei 10.941, de 2023.)

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 6.797, de 30 de outubro de 1989.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato próprio, no prazo de 30 (trinta) dias.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de janeiro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Wagner Donizeti Villela

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3320 de 12/01/2004