Secretaria Municipal da Casa Civil
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Proíbe a exigência de cheque ou nota promissória no atendimento médico-hospitalar de pacientes ou pessoas responsáveis pelo paciente, em hospitais, clínicas, estabelecimentos similares, particulares ou não, no Município de Goiânia.
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Art. 1º Fica expressamente proibida a exigência de cheque caução ou nota promissória no atendimento médico hospitalar de pacientes, em hospitais, clínicas, estabelecimentos similares, particulares ou não, no Município.
Parágrafo único. Em caso de não observância do caput deste artigo, ficam estabelecidas as seguintes sanções:
II - multa no valor da despesa médico-hospitalar;
III - multa no valor do dobro da despesa médico-hospitalar do paciente, no caso de reincidência do estabelecimento hospitalar;
IV - perda do alvará de funcionamento.
Art. 2º Os recursos obtidos com as aplicações de multas serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de janeiro de 2004.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Ademir Lima e Silva
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Wagner Donizeti Villela
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3320 de 12/01/2004