Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.242, DE 07 DE JANEIRO DE 2004

Proíbe a exigência de cheque ou nota promissória no atendimento médico-hospitalar de pacientes ou pessoas responsáveis pelo paciente, em hospitais, clínicas, estabelecimentos similares, particulares ou não, no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica expressamente proibida a exigência de cheque caução ou nota promissória no atendimento médico hospitalar de pacientes, em hospitais, clínicas, estabelecimentos similares, particulares ou não, no Município.

Parágrafo único. Em caso de não observância do caput deste artigo, ficam estabelecidas as seguintes sanções:

I - advertência escrita;

II - multa no valor da despesa médico-hospitalar;

III - multa no valor do dobro da despesa médico-hospitalar do paciente, no caso de reincidência do estabelecimento hospitalar;

IV - perda do alvará de funcionamento.

Art. 2º Os recursos obtidos com as aplicações de multas serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de janeiro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Wagner Donizeti Villela

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3320 de 12/01/2004