Secretaria Municipal da Casa Civil
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Autoriza a criação do Conselho Municipal das Feiras.
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Art. 1º O Chefe do Poder Executivo de Goiânia fica autorizado a criar o Conselho Municipal das Feiras.
Parágrafo único. O Conselho Municipal das Feiras deverá ser composto por:
I - um representante de cada feira devidamente legalizado;
II - um representante da Câmara;
III - um representante da OAB-GO;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM;
V - um representante da Vigilância Sanitária Municipal;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana;
VII - um representante da Associação dos Feirantes;
VIII - um representante da Polícia Militar;
IX - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
X - um representante da Secretaria Estadual da Fazenda;
XI - um representante da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes;
XII - um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA;
XIII - um representante do INMETRO;
XIV - um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
XV - um representante da Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 3º O Conselho Municipal das Feiras não terá fim lucrativo e nem taxas de serviços públicos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de janeiro de 2004.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Ademir Lima e Silva
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Wagner Donizeti Villela
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3320 de 12/01/2004