Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2004

Introduz modificações na Lei Complementar nº 31/94, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O art. 120, da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994, fica acrescido de Parágrafo único, que terá a seguinte redação:

Art. 120. (...)

"Parágrafo único. Excetua-se da proibição estabelecida no presente artigo, as escolas para Alunos Especiais, Curso Profissionalizante de qualquer natureza, Cursos de Idiomas e de Informática, quando funcionarem com, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos por turno ou período".

Art. 2º A alínea “a”, do § 2º, do art. 122, da Lei Complementar nº 31, de 29 de dezembro de 1994, passará a ter a seguinte redação:

a) "300 (trezentos) metros de limites de escolas, asilos, creches, quartéis, hospitais, casas de saúde, albergues, hipermercados, shopping centers, estádios de futebol, ginásios de esportes, estação e subestação de distribuição de energia elétrica e vice-versa, exceto nas áreas de Equipamento Especial, previsto no art. 8º e art. 19, inciso IV, alíneas “a” a “h”, da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994, não sendo permitido, entretanto, o uso identificado como posto de combustível".

Art. 3º Fica acrescido o § 7º, ao art. 122, da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994, modificado pela Lei Complementar nº 125, de 22 de outubro de 2003, com a seguinte redação;

§ 7º "O estabelecido na alínea “a”, do § 2º, do art. 122, da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994, não se aplica quando se tratar de escolas para Alunos Especiais, Cursos Profissionalizantes de qualquer natureza, Curso de Idiomas e de Informática, desde que funcionem com no máximo 50 (cinqüenta) alunos por turno ou período".

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º São revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de dezembro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adhemar Palocci

Adonias Lemes do Prado Júnior

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Guido Ribeiro de Araújo Júnior

Helber Moura Jordão

Henrique Carlos Labaig

Josias Pedro Soares

Marcos Prado Dantas

Otaliba Libânio de Morais Neto

Paulo Sérgio Mendonça de Rezende

Sandro Ramos de Lima

Vanilda Aparecida Alves

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3542 de 08/12/2004.