Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz modificações na Lei Complementar nº 31/94, e dá outras providências.
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Art. 1º O art. 120, da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994, fica acrescido de Parágrafo único, que terá a seguinte redação:
Art. 120. (...)
"Parágrafo único. Excetua-se da proibição estabelecida no presente artigo, as escolas para Alunos Especiais, Curso Profissionalizante de qualquer natureza, Cursos de Idiomas e de Informática, quando funcionarem com, no máximo, 50 (cinqüenta) alunos por turno ou período".
Art. 2º A alínea “a”, do § 2º, do art. 122, da Lei Complementar nº 31, de 29 de dezembro de 1994, passará a ter a seguinte redação:
a) "300 (trezentos) metros de limites de escolas, asilos, creches, quartéis, hospitais, casas de saúde, albergues, hipermercados, shopping centers, estádios de futebol, ginásios de esportes, estação e subestação de distribuição de energia elétrica e vice-versa, exceto nas áreas de Equipamento Especial, previsto no art. 8º e art. 19, inciso IV, alíneas “a” a “h”, da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994, não sendo permitido, entretanto, o uso identificado como posto de combustível".
Art. 3º Fica acrescido o § 7º, ao art. 122, da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994, modificado pela Lei Complementar nº 125, de 22 de outubro de 2003, com a seguinte redação;
§ 7º "O estabelecido na alínea “a”, do § 2º, do art. 122, da Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994, não se aplica quando se tratar de escolas para Alunos Especiais, Cursos Profissionalizantes de qualquer natureza, Curso de Idiomas e de Informática, desde que funcionem com no máximo 50 (cinqüenta) alunos por turno ou período".
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º São revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de dezembro de 2004.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adhemar Palocci
Adonias Lemes do Prado Júnior
Carlos Magno Chaves
Elpídio Fiorda Neto
Guido Ribeiro de Araújo Júnior
Helber Moura Jordão
Henrique Carlos Labaig
Josias Pedro Soares
Marcos Prado Dantas
Otaliba Libânio de Morais Neto
Paulo Sérgio Mendonça de Rezende
Sandro Ramos de Lima
Vanilda Aparecida Alves
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3542 de 08/12/2004.