Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

Art. 1º O art. 6º, da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

"Art. 6º O Conselho Municipal de Política Urbana, de natureza consultiva e deliberativa, é o órgão auxiliar de administração municipal na formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política urbana municipal." (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

Art. 2º O art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 010, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

"Art. 7º (...)

I - propor as diretrizes básicas a serem observadas na elaboração do Plano Diretor, por Órgão Municipal competente; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

II – (...);

"§ 1º Os estudos, projetos, programas e planos relevantes, de natureza urbanística, federal, estadual e outros submetidos à aprovação e avaliação dos órgãos municipais, deverão receber anuência do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR. (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

§ 2º Qualquer órgão da estrutura administrativa municipal poderá solicitar parecer técnico do COMPUR sobre matéria de seu interesse. (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

§ 3º O Presidente do COMPUR designará, sempre que necessário, um Grupo de Trabalho com um Conselheiro Relator para a análise dos processos de que tratam os parágrafos anteriores, o qual emitirá parecer conclusivo a ser submetido à reunião ordinária do Conselho. (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

§ 4º O COMPUR reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por um terço (1/3) de seus membros." (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

Art. 3º O art. 8º, da Lei Complementar n° 010, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

"Art. 8º O Conselho Municipal de Política Urbana, presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento, será formado por 28 (vinte e oito) membros efetivos, com mandato de 02 (dois) anos assim designados: (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

I - 12 (doze) representantes de entidades governamentais que tratem de matéria afim, sendo: (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

a) 9 (nove) representantes do nível municipal: (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

1 - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

2 - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana – SEMFUR; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

3 - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

4 - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMA; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

5 - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

6 - 1 (um) representante da Companhia de Urbanização do Município de Goiânia – COMURG; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

7 - 1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Município de Goiânia – DERMU; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

8 - 1 (um) representante da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMT; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

9 - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras – SMO. (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

b) 1 (um) representante de cada bancada com assento na Câmara Municipal de Goiânia; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

Nota: Alínea vetada pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia. - DOM n° 3558, de 03 de janeiro de 2005.

c) 1 (um) representante da Câmara Metropolitana (SEPLAN – Estadual); (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

d) 1 (um) representante do Grupo Executivo de Gestão de Rede Metropolitana de Transporte Coletivo – GETRANS. (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

II - 12 (doze) representantes de entidades não governamentais, constituídas por entidades de classe e afins do planejamento urbano, entidades empresariais da área da construção civil, entidades ambientais e científicas, assim distribuídos: (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

a) 4 (quatro) representantes de entidades empresariais afins ao planejamento urbano: (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

1 - 1 (um) representante da Associação das Empresas de Incorporação de Goiás – ADEMI; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

2 - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

3 - 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração dos Edifícios em Condomínio Residencial e Comercial do Estado de Goiás e Tocantins – SECOVI; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

4 - 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção do Estado de Goiás – SINDUSCON. (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

b) 3 (três) representantes da área técnica afins ao planejamento urbano: (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

1 - 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil – IAB; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

2 - 1 (um) representante do Sindicato dos Engenheiros – SENGE; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

3 - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira de Geologia – SBG. (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

c) 2 (dois) representantes de instituições de caráter científico: (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

1 - 1(um) representante da Universidade Federal de Goiás – UFG; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

2 - 1 (um) representante da Universidade Católica de Goiás – UCG; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

d) 3 (três) representantes de entidades não-governamentais de caráter ambiental e/ou sindical: (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

1 - 1 (um) representante da Associação para Recuperação e Conservação do Ambiente – ARCA; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

2 - 1 (um) representante do Fórum Permanente da Agenda 21; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

3 - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás – STIUEG; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

III - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada: (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

a) 1 (um) representante da Associação dos Condomínios Fechados; (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

b) 3 (três) representantes eleitos das Regionais do Planejamento Urbano. (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

c) 3 (três) representantes de Instituições religiosas, preferencialmente, um da Filosofia Católica, um da Crença Evangélica e outro do Pensamento Espírita. (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

Nota: Alínea vetada pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia. - DOM n° 3558, de 03 de janeiro de 2005.

§ 1º Os conselheiros mencionados no inciso II terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

§ 2º Não será admitida a indicação de representante constante no inciso II, que atue na Administração Pública Federal em cargos de direção, estadual ou municipal, direta ou indireta, exercendo funções de natureza permanente ou temporária, excetuando-se o representante da Universidade Federal de Goiás - UFG. (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

§ 3º As funções da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Política Urbana serão exercidas pela Secretaria Municipal de Planejamento por intermédio de funcionário efetivo por ela indicado, com gratificação de simbologia equivalente a DAS-4. (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

§ 4º Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho a substituição será por designação do próprio Presidente." (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 289, de 29 de abril de 2016.)

Art. 4º Os artigos 12, 13 e 15, da Lei Complementar n° 010, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

"Art. 12. A Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM, é órgão técnico responsável pela elaboração do Plano Diretor, cabendo-lhe, para tal fim, coordenar o procedimento dos demais órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional." (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

"Art. 13. O processo de elaboração do Plano Diretor inicia-se com a formulação da versão preliminar, pela Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAM, com base nas diretrizes gerais fornecidas pelo Conselho Municipal de Política Urbana, observando o resultado de eventuais discussões públicas realizadas com a população municipal. (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

Parágrafo único. A versão preliminar do Plano Diretor será objeto de ampla divulgação, através de publicação na imprensa local e do envio de exemplares às entidades públicas ou privadas envolvidas no processo de discussão do referido Plano." (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

"Art. 15. As sugestões recebidas, no processo de discussão da versão preliminar, serão analisadas pela SEPLAM, cabendo-lhe elaborar a versão final do Plano, incorporando as sugestões julgadas pertinentes." (Redação da Lei Complementar nº 131, de 19 de janeiro de 2004.)

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar o projeto denominado TELEPORTO PARQUE SERRINHA, a se localizar na gleba de 105.908,55m² (cento e cinco mil, novecentos e oito vírgula cinqüenta e cinco metros quadrados) de propriedade do Estado de Goiás, situada na Avenida Serrinha, nas ruas 1.112 e 1.106, entre o Setor Pedro Ludovico e o Bairro Serrinha, nesta Capital.

Art. 6º Fica o Chefe o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer os usos e parâmetros urbanísticos definidos como uso especial, para efeito de aprovação do Projeto do Teleporto, excepcionalmente ao que dispõe a Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro de 1994, excluindo-se o Morro do Serrinha como sendo área de preservação permanente.

Parágrafo único. O projeto de edificação do Teleporto será regulamentado por ato do Prefeito Municipal de Goiânia.

Art. 7º As medidas mitigadoras indicadas no Estudo de Impacto Ambiental e no Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – EIA/RIMA – serão priorizadas no ato de regulamentação desta Lei.

Art. 8º A doação ao Município de Goiânia do Parque Ambiental Serrinha, que compõe o Projeto Teleporto, para efeito de reposição do meio ambiente, as áreas serão recobertas por vegetação típica da Região Centro-Oeste, condição esta para a aprovação do projeto de edificação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de janeiro de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

AURÉLIO AUGUSTO PUGLIESE

Secretário do Governo em exercício

Ademir Lima e Silva

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Carlos Magno Chaves

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

José Humberto Aidar

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Wagner Donizeti Villela

Walderês Nunes Loureiro

Walter Cardoso Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOM 3326 de 20/01/2004 e no

DOM 3558 de 03/01/2005.