Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 523, DE 09 DE MARÇO DE 2004

Institui o Programa de Atenção Integral à Saúde e Segurança do Trabalhador do Município de Goiânia e dá outras providências.


Nota: ver Lei nº 9.159, de 2012 - Política de Segurança e Saúde no Trabalho dos Servidores Públicos.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 115, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Programa de Atenção Integral à Saúde e Segurança do Trabalhador do Município de Goiânia, destinado a estabelecer uma política de Saúde e Segurança do Trabalhador com a finalidade de desenvolver, promover, coordenar e executar ações que visem :

I - promover a conscientização do Trabalhador para uma nova concepção relativa à melhoria da qualidade de vida e ambiente de trabalho saudável;

II - prevenir acidentes de trabalho e/ou agravos advindos das condições e dos processos de trabalho no Serviço Público Municipal;

III - garantir ações de promoção e proteção à saúde do Trabalhador visando a redução de agravos e acidentes relacionados ao trabalho executado;

IV - preservar, recuperar e reabilitar a capacidade profissional, a saúde física e mental dos trabalhadores;

Parágrafo único. Este Programa contempla todos os trabalhadores da Prefeitura Municipal de Goiânia, independente do vínculo empregatício.

Art. 2º O Programa de Atenção Integral à Saúde e Segurança do Trabalhador do Município de Goiânia será integrado por:

I - Conselho Gestor;

II - Serviço de Promoção em Saúde e Segurança do Trabalhador;

III - Comissões de Saúde e Segurança do Trabalhador por local de trabalho.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.082, de 2008.)

Art. 3º Todas as ações do Programa “Atenção Integral à Saúde e Segurança do Trabalhador do Município de Goiânia” devem estar em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 4º O Conselho Gestor será composto pelo titular da Secretaria Municipal Administração e Recursos Humanos, por um representante dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT Municipal, e por um representante das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes por Local de Trabalho – CIPA. (Redação dada pelo Decreto nº 3.082, de 2008.)

Art. 4º O Conselho Gestor será composto pelo titular da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Saúde e do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais e por um representante do controle social, sendo o primeiro responsável pela coordenação e execução do Programa.

Parágrafo único. Nas questões de interesse comum o Conselho Gestor convidará o Secretário Municipal de Saúde e o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais para deliberarem em conjunto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.082, de 2008.)

Parágrafo único. O representante do controle social deverá ser definido pelas instâncias representativas dos trabalhadores.

Art. 5º Ao Conselho Gestor compete:

I - promover, junto aos órgãos da administração pública direta e indireta, com a cooperação dos respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização do Programa, procedendo à revisão e ao eventual ajustamento das leis, regulamentos e demais normas que tenham relação com a qualidade de vida do trabalhador, respeitando, quando for o caso, a competência do Poder Legislativo e daquelas cometidas por Lei a outros órgãos do Poder Executivo;

II - manter entendimento direto com as autoridades federais, estaduais e municipais, no caso de medidas que escapem a sua competência geográfica e possam ser benéficas para o Programa;

III - cooperar com os Poderes Judiciário e Legislativo e o Ministério Público, quando expressamente solicitado, inclusive recebendo e estudando sugestões que envolvam a iniciativa do Poder Executivo;

IV - promover a articulação, cooperação e integração entre os órgãos da Administração Pública Municipal e outros órgãos envolvidos no Programa, no que se refere à “Atenção Integral à Saúde e Segurança do Trabalhador do Município de Goiânia”;

V - sugerir ao Chefe do Poder Executivo as providências necessárias à fiel execução do Programa;

VI - implantar, supervisionar e avaliar as ações do Programa, incluindo os trabalhos do Serviço de Promoção em Saúde e Segurança do Trabalhador e das Comissões de Saúde e Segurança do Trabalhador por local de trabalho, propondo e implementando as alterações que se fizerem necessárias;

VII - elaborar os Regimentos Internos estabelecendo as atribuições, diretrizes e metas a serem alcançadas pelo Serviço de Promoção em Saúde e Segurança do Trabalhador e a competência, composição e diretrizes das Comissões de Saúde e Segurança do Trabalhador por local de trabalho;

VIII - aprovar os Regimentos Internos de que trata o inciso anterior no prazo de cento e vinte dias da data da publicação deste Decreto.

IX - (Revogado pelo Decreto nº 3.082, de 2008.)

IX - em relação à representação do controle social, este tem papel de fiscalizar e avaliar a execução do programa.

Art. 6º A organização e a competência dos Serviços de Promoção em Saúde e Segurança do Trabalhador e das Comissões de Saúde e Segurança do Trabalhador por local de trabalho serão definidas em Regimentos Internos, a serem aprovados pelo Conselho Gestor do Programa e homologados pelo Chefe do Executivo.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do Programa de Atenção Integral à Saúde e Segurança do Trabalhador do Município de Goiânia correrão às expensas de dotação orçamentária própria.

Art. 8º Todos os mobiliários e/ou equipamentos dos postos de trabalho adquiridos pelo Poder Executivo, a partir da implantação do Programa ora instituído, deverão estar em consonância com as diretrizes do Programa quanto aos padrões de ergonomia.

Art. 9º Todos os imóveis construídos, adquiridos ou locados pelo Poder Executivo a partir da implantação do Programa ora instituído deverão estar em consonância com as diretrizes do Programa quanto às condições de conforto e segurança nos locais de trabalho.

Art. 10. Todas as empresas contratadas pela Administração Pública Municipal deverão obedecer as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere às normas de Saúde e Segurança do Trabalhador.

Art. 11. Todas as medidas de Saúde e Segurança no Trabalho a serem adotadas no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, a partir da publicação deste Decreto, deverão ser precedidas de parecer favorável do Serviço de Promoção em Saúde e Segurança do Trabalhador e aprovadas pelo Conselho Gestor do Programa.

Art. 12. A participação no Conselho Gestor do Programa e nas Comissões de Saúde e Segurança do Trabalhador por local de trabalho não ensejará remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de março de 2004.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3362 de 12/03/2004.