Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera Lei nº 7.160, de 14 de dezembro de 1992 e dá outras providências.
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Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 7.160, de 14 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O valor máximo da Indenização de Transporte a que se refere o artigo 74, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, é de 08 (oito) Unidades Padrão de Vencimentos - UPV’s, salvo quando aplicável à Carreira de Fiscalização e aos servidores investidos e atuando em função de auditor e no sistema de controle interno, lotados na Auditoria Geral do Município”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de janeiro de 2003.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de maio de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Edmilson Divino dos Santos
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Leonardo Jayme de Arimatéa
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3172 de 04/06/2003.