Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.160, DE 31 DE MARÇO DE 2003

Cria a Política de Atenção às Pessoas Portadoras de Deficiência e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Decreto nº 2.597, de 22 de setembro de 2003 - regulamento.

Art. 1º Fica criada a Política Municipal de Atenção às Pessoas Portadoras de Deficiências, a ser efetivada por todos os órgãos da Administração Municipal, em especial nas áreas da educação, saúde, assistência social, transporte e trânsito, desporto e lazer, desenvolvimento urbano e posturas e outras previstas em regulamento próprio.

Art. 2º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Portadoras de Deficiências, tem por objetivo:

I - informar, esclarecer, mobilizar e conscientizar a sociedade, no sentido de rever estereótipos, tabus e barreiras culturais que dificultam o pleno exercício da cidadania dessa parcela da população;

II - criar o suporte necessário para que, no planejamento e na execução de programas da Administração Municipal, especialmente nas áreas acima citadas, sejam atendidas as especificidades das pessoas portadoras de deficiências;

III - promover, em parceria com o Governo Federal, Estadual, Empresas privadas e entidades civis, políticas locais de atenção aos portadores de deficiências;

IV - viabilizar formação adequada de recursos humanos do Município, com vistas a garantir o acesso dos portadores de deficiências, em igualdade de condições, aos serviços públicos prestados à comunidade;

V - incluir, nos currículos das escolas municipais, conteúdos que possibilitem aos docentes e técnicos trabalharem as diferenças individuais no contexto educacional;

VI - atender, a domicílio, através de unidades públicas especiais, aos portadores de deficiências severas ou profundas que não possam freqüentar a rede regular de educação e saúde;

VII - criar condições de acesso para as pessoas com deficiências nos prédios públicos, transportes de massa, logradouros e vias públicas, através de adaptações e remoções de obstáculos arquitetônicos e ambientais;

VIII - divulgar medidas de prevenção e de cuidados especiais para que pessoas normais não se tornem deficientes;

IX - criar, na rede municipal de saúde, os serviços especiais de recuperação ou de melhoria das condições de saúde das pessoas portadoras de deficiências, tais como: fisioterapia, oftalmologia, audiologia, neuropsiquiatria, fonoaudiologia e psicologia.

Art. 3º Para alcançar os objetivos desta Lei, a Política Municipal de Atenção às Pessoas Portadoras de Deficiências adotará:

I - Na área da equiparação de oportunidades:

a) a capacitação dos recursos humanos do Município, prioritariamente, dos profissionais da saúde, educação e assistência social, para atender as especificidades das pessoas portadoras de deficiências;

b) o conceito de desenho universal nas edificações e nos projetos de eliminação de barreiras físicas e ambientais;

c) na rede Municipal de Ensino, material didático e literário que favoreça o avanço do processo de inclusão social das pessoas portadoras de deficiências;

II - Na área da assistência social:

a) serviço de reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;

b) um conjunto articulado de ações voltadas para a proteção social das pessoas portadoras de deficiências que vivam em situação de abandono e vulnerabilidade social;

c) junto às demais políticas, ao empresariado e às instituições formadoras de mão–de–obra, ações que viabilizem a incorporação das pessoas portadoras de deficiências e de sua família, em programas e projetos de geração de emprego e renda;

d) a não negociação comercial entre o Poder Público Municipal e empresas que não estejam cumprindo a obrigação de reserva de vagas às pessoas portadoras de deficiências;

e) meios que propiciem, às pessoas portadoras de deficiências, a aquisição de equipamentos especializados que melhorem suas condições profissionais e facilitem sua absorção no mercado competitivo de trabalho;

III - Na área da saúde:

a) na unidade básica de saúde, equipes de atendimento multiprofissional, compostas por assistente social, fisioterapeuta, psicólogo e fonoaudiólogo, para atender pessoas portadoras de deficiências;

b) o atendimento domiciliar pelas equipes multiprofissionais, às pessoas portadoras de deficiências severa ou profunda ou que esteja impossibilitada de deslocar-se, bem como, garantir transporte quando necessário;

c) programas contínuos de prevenção, de modo geral e principalmente pelas equipes de saúde da família.

IV - Na área da educação:

a) o direito de matrícula na rede municipal de ensino da pessoa portadora de deficiência,

b) redução do número de alunos em sala de aula, quando houver aluno portador de deficiência;

c) o ensino de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais na Rede Municipal de Ensino, extensivo a família da pessoa surda;

d) quando necessário, material didático, literário e informativo no Sistema Braille, com letras ampliadas e gravação em fita K-7;

e) Kit básico de informática para uso individual de alunos portadores de deficiências.

V - Na área da Cultura, do Desporto, do Turismo e Lazer:

a) a descentralização do atendimento às pessoas portadoras de deficiência, realizados no Centro Livre de Artes – CLA, garantindo-lhes o acesso ao estudo de música, artes plásticas e cênicas;

b) o pleno acesso das pessoas portadoras de deficiências às bibliotecas, museus e a capacitação dos servidores para o atendimento especial;

c) a inclusão de atividades desportivas para pessoas portadoras de deficiências.

Art. 4º As empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos municipais e as prestadoras de serviços ao Município, com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher 2% (dois por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 (duzentos) empregados: 2% (dois por cento);

II - de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos); 3% (três por cento);

III - de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (hum mil): 4% (quatro por cento);

IV - de 1.001 (hum mil e um) em diante: 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. Os cargos em comissão da Administração direta e indireta serão preenchidos, obrigatoriamente, na mesma proporção referida no caput deste artigo.

Art. 5º Fica criada a Comissão Especial de Atenção às Pessoas Portadoras de Deficiências, como órgão de Assistência e Assessoramento direto e imediato ao Prefeito.

Art. 6º Compete à Comissão Especial de Atenção às Pessoas Portadoras de Deficiências acompanhar e coordenar a execução da Política criada pela presente Lei, junto aos órgãos da Administração Municipal e as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços ao Município.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 dias, editará o regulamento a esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de março de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adhemar Palocci

Alcione Dias Peleja

Edmilson Divino dos Santos

Elpídio Fiorda Neto

Henrique Carlos Labaig

John Mivaldo da Silveira

José Humberto Aidar

Leonardo Jayme de Arimatéa

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 3133 de 03/04/2003.