Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.909 DE 04 JULHO 2003

Regulamenta a Lei Municipal nº 8.148, de 03 de janeiro de 2003, que cuida da Constituição e Instalação da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, sob liderança do Município de Goiânia, e dá outras providências.

Nota: ver Decreto nº 2.623, de 07 de dezembro de 2012 - dispõe sobre implantação de Novo Modal denominado "Serviço Integrado de Bicicleta Pública" integrante do Sistema de Transporte Coletivo no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no art. 115, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia , bem como do art. 30, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o art. 5º, da Lei Municipal n° 8.148, de 03 de janeiro de 2003,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei Municipal nº 8.148, de 3 de janeiro de 2003, publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia, edição de 7 de janeiro de 2003, anexo a este Decreto, que cuida de autorização específica ao Poder Executivo Municipal para, sob a liderança do Município de Goiânia, constituir e instalar, na qualidade de acionista fundador, a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de julho de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3196 de 10/07/2003.



ANEXO DO DECRETO Nº , DE DE JULHO DE 2003


CONSTITUIÇÃO E INSTALAÇÃO DA COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS – CMTC

LEI MUNICIPAL Nº 8.148, DE 03 DE JANEIRO DE 2003

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Município de Goiânia participará, na qualidade de acionista fundador, dos atos de constituição e instalação da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, por força de autorização específica consignada no art. 1º da Lei Municipal nº 8.148, de 03 de janeiro de 2003, publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia, edição de 07 de janeiro de 2003.

§ 1º A Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, instituída por comando do art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 27, de 30 de dezembro de 1999, alterado pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 30, de 09 de junho de 2000, e modificado pelo art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 34, de 03 de outubro de 2001, será uma sociedade anônima de capital fechado, na forma de empresa pública regida pela legislação federal das sociedades por ações.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 2º, art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 27/1999, modificado pelo art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 34/2001, os atos de constituição da CMTC dar-se-ão com a participação conjunta, na qualidade de acionistas fundadores, do Município de Goiânia e do Estado de Goiás, este já autorizado, com até 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da Companhia.

§ 3º O ingresso de outros municípios no quadro de acionistas da CMTC, posteriormente ao evento de constituição da Companhia, observada sempre a forma e demais condições fixadas pela Lei Complementar Estadual nº 34/2001, dar-se-á por meio de proporcional diluição do percentual de participação, no capital social da Companhia, dos acionistas preexistentes.

Art. 2º De abrangência metropolitana, a CMTC subordina-se política, técnica e operacionalmente à Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos, da Região Metropolitana de Goiânia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 34/2001.

Parágrafo único. A CMTC tem por missão institucional promover e coordenar a execução dos projetos e atividades, bem como cumprir e fazer cumprir, na condição de braço executivo, as decisões e deliberações emanadas do Colegiado Metropolitano ao qual se subordina.

Art. 3º Revestida de poder de polícia a CMTC, terá por objetivos sociais a execução da organização, planejamento, gerenciamento, controle e fiscalização operacional de todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviços públicos de transportes coletivos de passageiros, prestados ou que possam ser prestados no contexto sistêmico único da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos – RMTC, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 34/2001, que é polarizada pelo Município de Goiânia.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

Seção I

Da Iniciativa de Constituição da CMTC

Art. 4º A CMTC será constituída, instalada, provida e administrada sob a liderança do Município de Goiânia, conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 34/2001, combinado com a disposição expressa do art. 3º da Lei Municipal nº 8.148/2003.

§ 1º A CMTC integrará a administração indireta do Município de Goiânia, e ficará vinculada, para fins administrativos, orçamentários, financeiros e de controle interno, à Secretaria Municipal de Planejamento.

§ 2º A CMTC terá seu estabelecimento sede na Cidade de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, à 1ª Avenida, nº 486, Setor Leste Universitário.

§ 3º Será do Município de Goiânia, por meio do titular da Secretaria Municipal de Planejamento, a iniciativa e autoria da publicação, na forma da lei das sociedades por ações, do edital de convocação da Assembléia de Constituição da CMTC, cuja reunião será realizada, em data de comum acordo fixada entre representantes legais dos acionistas fundadores - Município de Goiânia e Estado de Goiás.

Seção II

Do Capital Social - CMTC

Art. 5º Nos termos do § 3º, art. 3º, da Lei Municipal nº 8.148/2003, a CMTC terá capital autorizado de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo da sua Assembléia Geral a competência para deliberar sobre aumentos do capital subscrito, dentro deste limite.

§ 1º O capital social inicial, a ser subscrito pelos acionistas fundadores, nos atos de constituição da sociedade, será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), admitida a realização de parte do valor subscrito em bens móveis e imóveis, na forma da Lei.

§ 2º Será de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do total do capital social subscrito nos atos de constituição da CMTC, o valor da subscrição e integralização de capital social por parte do acionista Município de Goiânia.

Art. 6º Com fulcro no art. 4º da Lei Municipal nº 8.148/2003, os recursos para a subscrição e integralização do capital social da CMTC, no importe inicial de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), advirão da abertura de crédito especial na Secretaria Municipal de Planejamento, mediante anulação parcial de dotações consignadas no vigente Orçamento do Município, conforme inciso III, § 1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Os titulares das pastas de Planejamento e Finanças do Município de Goiânia deverão coordenar todas as ações e medidas de cunho administrativo, orçamentário e financeiro que sejam necessárias para, com a brevidade possível, disponibilizar recursos financeiros para liquidação do boletim de subscrição, e conseqüente integralização, por parte do Município de Goiânia, da quota-parte do capital social da CMTC referida no “caput” deste artigo.

Art. 7º Os gastos que tenham sido realizados pelo Município de Goiânia, a contar do início de vigência da Lei Municipal nº 8.148/2003, ou seja, a partir do dia 07 de janeiro de 2003, que sejam diretamente relacionados com o funcionamento e atuação do Grupo Executivo de Gestão da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos – GETRANS, que antecede em tudo e por tudo a CMTC, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 34/2001, combinado com as Deliberações nº 012 e 013, de 10 de dezembro de 2001, da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos, serão submetidos à Assembléia Geral da CMTC para deliberação do seu aproveitamento, em caráter excepcional, como moeda de integralização do capital social da Companhia por parte do acionista Município de Goiânia.

Parágrafo único. Os gastos a que se refere o “caput” deste artigo, para que possam surtir os efeitos preconizados, deverão ser obrigatoriamente relacionados, justificados e comprovados a bordo de competente processo administrativo, autuado e instruído sob o comando do titular da Secretaria Municipal de Planejamento, à qual ficará vinculada a CMTC, nos termos do § 1º, art. 4º, deste Decreto.

Seção III

Da Representação do Município

Art. 8º O acionista Município de Goiânia será representado na Assembléia Geral da CMTC, de pleno direito, pelo Chefe do Poder Executivo, e, na ausência e impedimentos deste, pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento, este independentemente de qualquer outro ato de designação ou instrumento de mandato.

Art. 9º Nos termos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 34/2001, o Conselho de Administração da CMTC será composto por três (3) representantes do acionista Município de Goiânia, um deles na qualidade de Presidente do Colegiado.

Parágrafo único. Sob a presidência do primeiro, são designados representantes legais do acionista Município de Goiânia, no Conselho de Administração da CMTC, as seguintes pessoas naturais:

a) MEMBROS TITULARES:

I - o senhor ANTENOR JOSÉ DE PINHEIRO SANTOS, brasileiro, casado, Funcionário Publico, portador da Cédula de Identidade nº 857.898 SSP/GO e titular do CPF/MF nº 193.056.051-68, residente e domiciliado em Goiânia, Goiás, à Rua C-208, Quadra 217, lote 13, Jardim América;

II - o senhor RICARDO FERREIRA SOUZA, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, portador da Cédula de Identidade nº 1205798 SSP/GO e titular do CPF/ MF nº 269.445.531-04, residente e domiciliado em Goiânia, Goiás, à Rua 251, nº 2.300, aptº 801, Setor Coimbra;

III - o senhor HENRIQUE CARLOS LABAIG, brasileiro, casado, Sociólogo, portador da Cédula de Identidade nº 2032020 SSP/ GO e titular do CPF/MF nº 081.034.291-04, residente e domiciliado em Goiânia, Goiás, à Rua 226, nº 270, Quadra 84, Lote 17, Setor Universitário, CEP 74610-130;

b) SUPLENTES:

I - o senhor ADHEMAR PALOCCI, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Cédula de Identidade nº 8972192-SSP /GO e titular do CPF/MF nº 005.815.438-82, residente e domiciliado em Goiânia, Goiás, à Rua 59-A, Qd. 61-A, Lt.78, Ap. 802, setor Aeroporto;

II - o senhor ARGEMIRO ANTÔNIO FONTES MENDONÇA, brasileiro, viúvo, engenheiro, portador da Cédula de Identidade nº 834917-SSP /GO e titular do CPF/ MF nº 252.234.101-49, residente e domiciliado em Goiânia, Goiás, à Avenida Rio Branco, Qd.120, Lt. 5, Setor Jaó;

III - a senhora OLÍVIA VIEIRA DA SILVA, brasileira, casada, enfermeira, portadora da Cédula de Identidade nº 357802-SSP /GO e titular do CPF/MF nº 101.474.701-53, residente e domiciliada em Goiânia, Goiás, à Rua 12, n° 400, Setor Oeste.

Art. 10. A diretoria executiva da CMTC, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 34/2001, a ser eleita e empossada pelo Conselho de Administração, terá os cargos de Presidente e Diretor Técnico providos por indicação do acionista Município de Goiânia.

Parágrafo único. São indicados, como representantes do acionista Município de Goiânia, para ocuparem cargos de direção da CMTC, as seguintes pessoas naturais:

a) PARA O CARGO DE PRESIDENTE: o senhor RICARDO FERREIRA SOUZA, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, portador da Cédula de Identidade nº 1205798 SSP/GO e titular do CPF/MF nº 269.445.531-04, residente e domiciliado em Goiânia, Goiás, à Rua 251, nº 2.300, aptº 801, Setor Coimbra;

b) PARA O CARGO DE DIRETOR TÉCNICO: a senhora SILMARA VIEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, Urbanista, portadora da Cédula de Identidade nº.1674442 SSP/GO e titular do CPF/MF nº 380.279.761-20, residente e domiciliada em Goiânia, Goiás, à Avenida T-3, nº 1.011, aptº 305, Edifício San Bernardo, Setor Bueno.

Art. 11. São demissíveis “ad nutum”, por decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal, os representantes designados neste Decreto para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva da CMTC.

Parágrafo único. A exoneração de representante, prevista no “caput” deste artigo, será feita simultaneamente à designação de representante substituto, por meio de ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual será prontamente considerado pela Assembléia Geral ou Conselho de Administração da CMTC, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12. O controle orçamentário e financeiro dos recursos transferidos pelo acionista Município de Goiânia à CMTC, a qualquer tempo, seja a título de integralização de capital (transferências de capital), seja a título de subvenção econômica (transferências correntes), será exercido pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás no que se refere à apreciação de balancetes mensais e prestação de contas anual.

Art. 13. Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.