Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.146, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Altera a Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000, que institui incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para a realização de projetos culturais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 13, 14, 15, 16, 18 e 21, da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

II - (...)

a) Produção de espetáculos de artes cênicas, de livros, de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural de produtores, autores, diretores ou intérpretes principais residentes há, no mínimo, 3 (três) anos no Município de Goiânia com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu orçamento total aplicado neste Município.”

Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá, mediante edital, o período de inscrição de projetos, bem como as normas complementares concernentes aos formulários para apresentação, a documentação exigida e o estabelecimento de critérios gerais de seleção, para a concessão dos incentivos instituídos por esta Lei.

§ 1º A publicação do edital de que trata este artigo deve ser feita, no mínimo, com 60 (sessenta) dias de antecedência da data designada para a inscrição e o período de inscrição não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, contados da publicação.

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura será responsável pela análise dos projetos culturais apresentados para fins de incentivo fiscal e pela verificação de seu enquadramento na presente Lei, respaldando-se nos seguintes critérios:

I - o atendimento aos objetivos estabelecidos no art. 1º desta Lei;

II - a clareza e qualidade das propostas apresentadas;

III - a qualidade artística e a experiência dos realizadores;

IV - a relevância cultural do projeto para a Cidade de Goiânia;

V - a compatibilidade do orçamento apresentado com os valores de mercado;

VI - a correta adequação na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no projeto;

VII - a contrapartida social e/ou os benefícios sociais e culturais com a realização do projeto;

VIII - o efeito multiplicador e a geração de empregos ocasionados pela atividade;

IX - a participação da comunidade e a acessibilidade da população de baixa renda;

X - o atendimento de áreas culturais com menores possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios;

XI - a dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado;

XII - a valorização de projetos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou a uma obra.

§ 3º A análise dos aspectos previstos neste artigo não poderá caracterizar quaisquer restrições à criatividade ou ao posicionamento do autor.

“Art. 6º (...)

I - (...)

h) planilha de qualificação do projeto cultural.”

Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura divulgará o resultado com a aprovação ou rejeição do projeto, através de publicação no Diário Oficial do Município, e apresentará suas justificativas ao proponente, por via postal registrada.

§ 1º O proponente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado da análise, para apresentar recurso, em única instância, ao Conselho Municipal de Cultura, que deverá proceder o exame das razões apresentadas, emitindo parecer conclusivo e enviando-o ao Secretário Municipal de Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso.

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura poderá prorrogar, a seu exclusivo critério, mediante Portaria, o prazo de tramitação dos processos.”

“Art. 9º (...)

§ 4º Quando a utilização de recursos captados na realização do projeto acontecer antes do fim do prazo de validade do Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural - CIFPC, tomar-se-á como referência para a contagem do prazo máximo de execução, a data da primeira movimentação financeira ocorrida.

§ 5º A Secretaria Municipal de Cultura poderá prorrogar, por um único período de 90 (noventa) dias, o prazo máximo de execução de projetos, atendendo solicitação do proponente, feita em formulário próprio e instruída com os comprovantes necessários, apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, anteriores à expiração do prazo para execução do projeto.”

“Art. 13. (...)

§ 1º O contribuinte incentivador poderá utilizar 100% (cem por cento) de seu Recibo de Investimento para pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU ou ISSQN por ele devido, quando investir com recursos próprios no Fundo de Apoio à Cultura - FAC, com recursos próprios o equivalente a:

I - 5% (cinco por cento) do valor de seus Recibos de Investimento até o exercício fiscal de 2003;

II - 10% (dez por cento) do valor de seus Recibos de Investimento a partir do exercício fiscal de 2004 e seguintes.

§ 2º O contribuinte incentivador, quando optar por não investir com recursos próprios no FAC, poderá utilizar 90% (noventa por cento) de seu Recibo de Investimento para pagamento de até 50% (cinqüenta por cento) do IPTU ou ISSQN por ele devido, sendo que, a partir do ano de 2004, o abatimento para o pagamento do imposto devido será de 80% (oitenta por cento).

§ 3º O contribuinte incentivador, quando optar por não investir com recursos próprios no FAC, poderá utilizar 100% (cem por cento) de seu Recibo de Investimento para pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU ou ISSQN por ele devido, estando proibida a exposição de seus créditos ou logomarca no produto e em todas as formas de divulgação do projeto cultural incentivado.”

Art. 14 O limite de recursos fiscais da receita proveniente do ISSQN e do IPTU disponíveis para aplicação desta Lei, é fixado da seguinte forma:

I - 1,1% (um vírgula um por cento) no exercício fiscal de 2003;

II - 1,2% (um vírgula dois por cento) no exercício fiscal de 2004;

III - 1,3% (um vírgula três por cento) no exercício fiscal de 2005;

IV - 1,5% (um vírgula cinco por cento) no exercício fiscal de 2006 e seguintes.”

Art. 15. O limite máximo individual para investimento dos recursos desta Lei é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”

Art. 16 O limite máximo individual para captação de recursos oriundos desta Lei é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por projeto.”

Art. 18. Os projetos incentivados por esta Lei deverão, obrigatoriamente, fazer constar em todo o material de divulgação e promoção dos projetos e da obra os seguintes termos:

I - Brasão e/ou logomarca do Município, acompanhado do texto “Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Goiânia” e logomarca da Lei de Incentivo à Cultura, acompanhado do texto “Goiânia - Incentivo à Cultura - Lei Municipal nº 7.957, em áudio e todo o material escrito referente ao projeto e em área não inferior a 5% (cinco por cento) da capa de material visual e/ou em tempo não inferior a 5 (cinco) segundos em vídeo;

II - as normas de aplicação dos créditos da Lei de Incentivo à Cultura deverão obedecer ao manual de Aplicação da Logomarca da Lei Municipal de Incentivo à Cultura;

III - os projetos beneficiados por esta Lei deverão fornecer à Secretaria Municipal de Cultura, a título de contrapartida, no mínimo 10% (dez por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais;

IV - para projetos que possuam acima de 30% (trinta por cento) dos recursos utilizados financiados por outras fontes de receita, será estabelecida a contrapartida mínima de 5% (cinco por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso de objetos culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais.”

Art. 21. A não execução, no todo ou em parte, por qualquer motivo, do projeto cultural incentivado por esta Lei, obrigará o proponente a recolher ao Município de Goiânia o valor total captado (incluindo os rendimentos financeiros do período) e não aplicados na realização do projeto, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir do fim da validade do respectivo CIFPC.”

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes artigos:

Art. 25. Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura - FAC, vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de captar recursos para a aplicação na promoção, organização, patrocínio e execução de atividades culturais e de criação artística nas áreas discriminadas no art. 3º desta Lei.

Art. 26. Constituirão receitas do FAC:

I - 0,1% (zero vírgula um por cento) decorrente do limite fixado no inciso I, do art. 14 desta Lei para o exercício de 2003 e, nos exercícios seguintes, o excedente a 1% previsto nos incisos II, III e IV do mesmo artigo;

II - dotações orçamentárias;

III - as devoluções e saldos financeiros não utilizados na execução dos projetos beneficiários da Lei Municipal de Incentivo à Cultura;

IV - as doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas fiscais ou jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior;

V - as receitas provenientes da cessão de corpos estáveis, espaços culturais do Município, teatros e conveniados, rendas de bilheteria, quando não revertidas a título de cachês e direitos autorais;

VI - as receitas provenientes de direitos autorais e da venda de livros e outras publicações e trabalhos gráficos editados ou coeditados pela Secretaria Municipal de Cultura e os patrocínios recebidos na produção de filmes e vídeos;

VII - o resultado da aplicação das sanções de que tratam os artigos 20 e 21 desta Lei;

VIII - a arrecadação de recursos públicos originários da prestação de serviços pela Secretaria Municipal de Cultura;

IX - as contribuições e subvenções de instituições financeiras;

X - as receitas provenientes da aplicação de recursos e outras rendas eventuais;

XI - as taxas provenientes do Centro Livre de Artes.”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2002.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

Horácio Antunes de Sant'ana Júnior

Irani Inácio de Lima

John Mivaldo da Silveira

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Valdi Camarcio Bezerra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 3070 de 27/12/2002.