Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 39 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: ver

1 - Decreto nº 241, de 2020 - Regulamento;

2 - Decreto nº 2.176, de 2019 - Regimento Interno do Conselho Gestor de Iluminação Pública;

3 - Decreto nº 2.489, de 2015 - conceito de economia edilícia autônoma.

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Goiânia, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 39/2002.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput desse artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e à instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 2º A Contribuição de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de instalação, melhoramento, administração, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas de imóveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação.

§ 1º A Receita oriunda da COSIP terá destinação exclusiva para estes fins.

§ 2º No caso de imóveis constituídos por múltiplas unidades autônomas, a Contribuição incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 3º O sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados nos logradouros públicos, desde que beneficiados por serviços de iluminação pública.

Parágrafo único. Consideram-se beneficiados por Iluminação Pública, para efeito de incidência desta Contribuição, os imóveis edificados e os não edificados, localizados: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.411, de 28 de outubro de 2019.)

Parágrafo único. Consideram-se beneficiados por Iluminação Pública para efeito de incidência desta Contribuição, as construções ligadas, bem como os imóveis não edificados, localizados:

I - em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

II - em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

III - no lado em que estejam instaladas as luminárias no caso de vias públicas de caixa dupla, com largura superior a 10m (dez) metros;

IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

VI - ainda que parcialmente, dentro dos círculos, cujos centros estejam em um raio de 60m (sessenta) metros do poste dotado de luminária.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 4º A base de cálculo da COSIP é o custo total do serviço de iluminação pública previsto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 5º A alíquota da contribuição será pro rata resultante do rateio do custo total do serviço de iluminação pública em relação ao universo dos contribuintes mencionados no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. As alíquotas serão aplicadas por Distrito de Iluminação Pública – DIP, que serão constituídos de acordo com o quantitativo e qualidade do ponto de iluminação pública, proporcional ao volume do serviço prestado.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 6º Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituta tributária, à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Goiânia, pelo recolhimento antecipado da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, que é devida pelos contribuintes do art. 3º desta lei e que é cobrada juntamente com o talão tarifário, devendo o referido recolhimento antecipado ser realizado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 10.411, de 2019.)

§ 1º Não se aplica a responsabilidade tributária do caput na hipótese dos contribuintes de imóveis não edificados, devendo o pagamento da COSIP, neste caso, ser efetuado juntamente com o carnê de cobrança do Imposto Territorial Urbano – ITU, mensal ou anualmente, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.411, de 2019.)

§ 2º Não se aplica a responsabilidade tributária do caput na hipótese dos contribuintes de imóveis edificados que não tenham fornecimento de energia elétrica, devendo o pagamento da COSIP, neste caso, ser efetuado juntamente com o carnê de cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, mensal ou anualmente, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.411, de 2019.)

§ 3º Fica a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Município de Goiânia responsável por informar ao Município, mensalmente, os imóveis edificados que tiveram o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido definitivamente ou provisoriamente. (Incluído pela Lei nº 10.411, de 2019.)

§ 4º A falta de fornecimento das informações constantes no §3º implicará em multa em desfavor da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no valor de R$ 100,00 (cem reais) por imóvel não informado. (Incluído pela Lei nº 10.411, de 2019.)

§ 5º O recolhimento do caput deste artigo deverá ser efetuado pela concessionária até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do encaminhamento para a concessionária de serviços públicos de energia elétrica do resultado do custo total do serviço de iluminação pública. (Incluído pela Lei nº 10.411, de 2019.)

§ 6º A substituição tributária instituída no caput deste artigo independe do efetivo pagamento por parte do contribuinte do art. 3º desta Lei do talão tarifário da concessionária de energia elétrica, onde é cobrada a Contribuição desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.411, de 2019.)

§ 7º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Contribuição pelo responsável tributário, no prazo do §5º deste artigo, implicará: (Incluído pela Lei nº 10.411, de 2019.)

I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição não recolhida, até o limite de 20% (vinte por cento); (Incluído pela Lei nº 10.411, de 2019.)

II - a atualização monetária do débito pelos mesmos índices e encargos utilizados pela legislação tributária municipal para atualização dos créditos tributários pagos após o vencimento. (Incluído pela Lei nº 10.411, de 2019.)

§ 8º Os acréscimos a que se referem o §7º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. (Incluído pela Lei nº 10.411, de 2019.)

§ 9º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos neste artigo, além dos encargos do §7º deste artigo, implicará a aplicação, de ofício, de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não recolhida ou recolhida a menor. (Incluído pela Lei nº 10.411, de 2019.)

§ 10. Fica o responsável tributário obrigado a recolher para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação. (Incluído pela Lei nº 10.411, de 2019.)

§ 11. O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares. (Incluído pela Lei nº 10.411, de 2019.)

Art. 6º O pagamento da COSIP será feito da seguinte forma:

I - para os contribuintes de imóveis edificados, juntamente com o talão tarifário da concessionária de Energia Elétrica, mensalmente, por economia edilícia autônoma;

II - para os contribuintes de imóveis não edificados, juntamente com o carnê de cobrança do Imposto Territorial Urbano - ITU, mensal ou anualmente.

Art. 6º-A (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 6º-A O recolhimento mencionado no caput do art. 6º desta Lei deverá ser realizado pela concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica em favor do Tesouro Municipal em seu valor bruto, ficando proibida qualquer retenção de valores para fins de compensação de créditos e débitos recíprocos da Concessionária e do Município. (Incluído pela Lei nº 10.411, de 2019.)

Parágrafo único. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o descumprimento da obrigação estabelecida no caput deste artigo implicará, além dos encargos do §7º do art. 6º desta Lei, a aplicação, de ofício, de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição retida (Incluído pela Lei nº 10.411, de 2019.)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.411, de 2019.)

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios com concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança e/ou arrecadação da COSIP.

Parágrafo único. Os valores da COSIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 8º Aplicam-se aos contribuintes da COSIP, quanto à isenção, os mesmos critérios estabelecidos na legislação tributária municipal para isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 9º A Prefeitura será obrigada a fazer a reposição ou reparo de lâmpada ou luminária danificada no prazo de 03 (três) dias úteis.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo será aplicável após 180 (cento e oitenta) dias da data de regulamentação da presente Lei.

Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 10. Fica criado o Conselho Gestor de Iluminação Pública composto por 12 (doze) membros, sendo 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal e 06 (seis) representantes dos segmentos da sociedade organizada do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 151, de 2005.)

Art. 10. Fica criado o Conselho Gestor de Iluminação Pública, composto por 11 (onze) membros, sendo 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, 05 (cinco) representantes do Executivo Municipal e 05 (cinco) representantes dos segmentos da sociedade organizada do Município.

Parágrafo único. O Conselho de Consumidores de Energia Elétrica de Goiás – CONCEG, será o 6° representante do segmento da sociedade organizada. (Incluído pela Lei Complementar nº 151, de 2005.)

Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo deverá proceder as adequações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2003 – LDO – 2003, e na Lei Orçamentária Anual de 2003, para atender às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.

Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de dezembro de 2002.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

Horácio Antunes de Sant'ana Júnior

Irani Inácio de Lima

John Mivaldo da Silveira

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Valdi Camarcio Bezerra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 3070 de 27/12/2002.