Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dá nova redação ao artigo 3° da Lei n° 7.867/99, de 26 de fevereiro de 1999.
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Art. 1º O artigo 3° da Lei 7.867/99, de 26 de fevereiro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência escrita, na 1ª ocorrência;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na primeira reincidência;
III - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na segunda reincidência;
IV - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na terceira reincidência;
V - multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a partir da quarta reincidência.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de junho de 2002.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Élio Garcia Duarte
Elpídio Fiorda Neto
Horácio Antunes de Sant'ana Júnior
Irani Inácio de Lima
John Mivaldo da Silveira
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Valdi Camarcio Bezerra
Walderês Nunes Loureiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 2938 de 07/06/2002.