Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 03 DE JUNHO DE 2002

Dá nova redação ao artigo 3° da Lei n° 7.867/99, de 26 de fevereiro de 1999.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º O artigo 3° da Lei 7.867/99, de 26 de fevereiro de 1999, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência escrita, na 1ª ocorrência;

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na primeira reincidência;

III - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na segunda reincidência;

IV - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na terceira reincidência;

V - multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a partir da quarta reincidência.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de junho de 2002.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

Horácio Antunes de Sant'ana Júnior

Irani Inácio de Lima

John Mivaldo da Silveira

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Valdi Camarcio Bezerra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 2938 de 07/06/2002.