Secretaria Municipal da Casa Civil
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Inclui parágrafos ao art. 27, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, que institui o Código de Posturas do Município.
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Art. 1º Ficam acrescidos ao art. 27, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, os seguintes parágrafos:
"§ 10. O órgão responsável pela limpeza urbana promoverá a coleta seletiva de todo o lixo considerado reciclável produzido no Município, visando o seu reaproveitamento, sendo que, para fins de cumprimento deste dispositivo, poderá firmar convênios com cooperativas, associações comunitárias e entidades de assistência social.
"§ 11. No mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos serviços de que trata o § 10 deverão ser realizados por cooperativas, associações comunitárias e entidades de assistência social.”
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 04 (quatro) anos, para a efetivação de, ao menos, 50% (cinqüenta por cento) e, de 08 (oito) anos, para o cumprimento integral, da norma prevista no parágrafo anterior, a contar da data de publicação da presente Lei Complementar.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de abril de 2002.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Élio Garcia Duarte
Elpídio Fiorda Neto
Horácio Antunes de Sant'ana Júnior
Irani Inácio de Lima
John Mivaldo da Silveira
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Valdi Camarcio Bezerra
Walderês Nunes Loureiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 2932 de 28/05/2002.