Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.322, DE 05 JULHO 2002

Aprova Normas para o Funcionamento do Comércio Ambulante no Município de Goiânia, reguladas pela Lei Complementar n.º 014/92.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

Art. 1º Ficam aprovadas as Normas anexas para funcionamento do Comércio Ambulante no Município de Goiânia;

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de junho de 2002.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2963 de 12/07/2002.

NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO Do COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA

REGULAMENTO

(Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Considera-se comércio, atividade ou serviço ambulante, para o efeito deste Decreto, o exercício de porta em porta ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar, que será autorizado com a observância das seguintes condições:

I - interesse público;

II - interesse manifesto pela população;

III - interesse social;

IV - localização viável.

Art. 2º A atividade ambulante será organizada, orientada e supervisionada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Fiscalização.

CAPÍTULO II

DA LOCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3º Ficam criadas as comissões regionais, constituídas com 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Assessoria Especial de Assuntos Comunitários;

II - Diretoria de Operação da Secretaria Municipal de Fiscalização;

III - Secretaria Municipal de Ação Integrada;

IV - Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT;

V - Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA;

VI - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLAN;

VII - Departamento da Indústria e Comércio da - SEDEM;

VIII - Departamento de Controle de Atividades Informais – SEDEM;

IX - conjunto das Associações de Moradores dos Bairros situados na área da respectiva região;

X - ambulantes dos bairros situados nas áreas da respectiva região;

Art. 4º Às comissões regionais compete, no âmbito de sua jurisdição:

I - definir o zoneamento dos locais possíveis ao desempenho da atividade ambulante, levando em consideração:

a) índice de freqüência das pessoas que permita o exercício da atividade;

b) a existência de espaços livres para a exposição das mercadorias ;

c) o tipo de mercadoria;

d) garantia de fluxo livre para a circulação de pedestres.

II - estabelecer o número de vagas para o exercício da atividade de ambulantes no âmbito da região.

III - após o diagnóstico e levantamento de vagas, o estudo referido no inciso I deste artigo será encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º O poder público, no prazo de trinta dias após a conclusão dos trabalhos das comissões regionais, baixará, por ato próprio, o número de vagas por região destinadas ao comércio ambulante.

Art. 6º A deliberação para a atividade ambulante será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, após análise e parecer da comissão administrativa permanente própria, nomeada pelo órgão.

Parágrafo único. A comissão de que trata este artigo terá regimento interno elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 7º Os ambulantes deverão portar sempre os seguintes documentos:

I - crachá de identificação fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II - carteira de identidade e carteira profissional;

III - nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto os produtos alimentícios artesanais de fabricação caseira;

Art. 8º Será permitida a atividade ambulante, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em veículos motorizados ou não, na comercialização de sorvetes, refrigerantes, doces, pipocas, amendoins, balas, sanduíches, cachorro quente, pastel, churrasquinho, pamonha, coco e milho verde, nas proximidades de praças, estádios esportivos, parques de diversão, circos e nas fábricas, em horário de refeição.

Art. 9º Não serão concedidos privilégios de exclusividade, em nenhuma hipótese, à associações, sindicatos ou entidades de representação de qualquer natureza, que deverão sujeitar-se às normas deste Decreto.

Art. 10. Cada ambulante deverá manter, no seu equipamento, recipientes apropriados para armazenamento do lixo ali produzido.

Parágrafo único. Os sacos plásticos, contendo os resíduos e outros objetos degradáveis ao meio ambiente, deverão ser transportados pelos ambulantes aos conteiners disponibilizados pelo Município, dentro do horário previsto para o encerramento de suas atividades.

Art. 11. O ambulante exercerá suas atividades nas regiões determinadas pela administração municipal, no horário das 8 às 18 horas.

Parágrafo único. Será permitido o exercício das atividades de ambulante em horário especial somente nos casos de atividades de caráter eventual.

Seção I

Do Comércio Ambulante nos Bosques e Parques

Art. 12. A atividade ambulante nos bosques e parques de Goiânia será de responsabilidade e sob o planejamento conjunto da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Planejamento.

§ 1º O ambulante deverá:

I - oferecer produtos de boa qualidade, de acordo com as normas técnicas da Vigilância Sanitária, a preços condizentes com o mercado e em plena conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90;

II - comercializar somente os produtos autorizados;

III - zelar pela higiene, limpeza e conservação do local onde está instalado, dos sanitários públicos e suas imediações;

IV - observar as normas de uso, funcionamento e ocupação do parque ou bosque.

§ 2º O ambulante que se ausentar do local onde desenvolve suas atividades, por um período superior a 30 (trinta) dias, perderá o direito de exploração da atividade naquele local, podendo ser substituído por outro que constar em lista de espera.

§ 3º A promoção de cursos de orientação aos ambulantes ocorrerá em períodos determinados e sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO E LICENCIAMENTO

Art. 13. A autorização e a fiscalização da atividade de ambulante cabe ao órgão competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria Municipal de Fiscalização, respectivamente.

Art. 14. As vagas existentes para o comércio ambulante serão autorizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por ordem de requerimento, atendendo aos critérios estabelecidos de acordo com a pontuação definida no Anexo I.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá divulgar e manter, em local visível ao público, a relação das pessoas que requereram a autorização para atividade de ambulante, em ordem cronológica, bem como a relação das pessoas autorizadas com as respectivas pontuações.

Art. 15. A deliberação para a atividade de ambulante será feita pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, após análise e parecer da comissão técnica e administrativa tratada no art. 6º deste Decreto.

Art. 16. O interessado deverá, além de preencher a ficha sócio-econômica fornecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade;

II - cópia do CPF;

III - comprovante de residência no Município de Goiânia ou entorno há, no mínimo, 02 (dois) anos ou comprovante de domicílio eleitoral em Goiânia ou entorno;

IV - certidões negativas fornecidas pelos cartórios distribuidores cíveis e criminais, nas esferas Estadual e Federal;

V - duas fotografias 3 x 4;

VI - declaração da Secretaria de Segurança Pública, quando for o caso de egresso do sistema penitenciário;

VII - certificado de propriedade, quando se tratar de veículo motorizado ou trailler;

VIII - prova de ter sido o veículo ou unidade vistoriado pelo órgão sanitário competente do Município, em nome do requerente, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios;

§ 1º Os documentos referidos no caput deste artigo deverão ser apresentados mediante cópias devidamente autenticadas.

Art. 17. A autorização para o exercício da atividade ambulante é pessoal, intransferível e concedida em caráter precário, devendo a autoridade competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico examinar o pedido inicial e concluí-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo na repartição competente.

Art. 18. Não será expedida a autorização para atividade ambulante nas seguintes situações:

I - em frente à entrada de edifícios e repartições públicas, quartéis, escolas, hospitais, estabelecimentos bancários, templos religiosos, monumentos públicos e bens tombados e outros locais inconvenientes, a critério do órgão licenciador;

II - a menos de 50 (cinqüenta) metros de estações de embarque de passageiros;

III - a menos de 50 (cinqüenta) metros de estabelecimentos que vendam, exclusivamente, os mesmos produtos;

IV - a menos de 08 (oito) metros das esquinas, de logradouros públicos, em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas.

V - Não será concedida, no período de 05 (cinco) anos, autorização àquele que tenha alienado, a qualquer título, ou transferido irregularmente este direito, cujo prazo será contado do ato de conhecimento da alienação ou transferência irregular.

Art. 19. Deferida a autorização para o exercício da atividade ambulante, será expedido o documento de autorização pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, mediante apresentação de Alvará Sanitário, quando for o caso.

Art. 20. As autorizações dos ambulantes deverão ser revalidadas anualmente, na época própria, conforme avaliação da comissão permanente administrativa do órgão competente, dispensadas as formalidades do requerimento, mediante a apresentação da guia de autorização anterior, obedecendo ao calendário fiscal.

Art. 21. É vedada a liberação de mais de uma concessão ao mesmo ambulante.

Art. 22. O ambulante poderá, a qualquer tempo, solicitar baixa de sua autorização, desde que quitados os débitos com o Município.

Art. 23. Ocorrendo invalidez permanente ou o falecimento do comerciante ambulante, a autorização poderá ser transferida ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente e, na falta deste, ao parente em 1º grau mais próximo, segundo a ordem de sucessão hereditária fixada em lei e no interesse manifesto da parte.

Parágrafo único. O requerimento de transferência, devidamente instruído com o laudo da incapacidade ou certidão de óbito, será apresentado ao órgão competente no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena da caducidade da autorização.

Art. 24. Os ambulantes responderão civil e criminalmente pelos atos de seus prepostos ou substitutos eventuais.

Art. 25. É permitido ao ambulante contar com um auxiliar, o qual poderá representá-lo, desde que seu nome figure na autorização.

Art. 26. Na autorização deverá constar entre outros elementos:

I - o nome, qualificação e endereço do ambulante;

II - a espécie de mercadoria a ser vendida;

III - o número do processo de aprovação do veículo a ser utilizado, quando for o caso;

IV - o nome e qualificação do auxiliar.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES GERAIS

Art. 27. São obrigações dos ambulantes:

I - portar a autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Alvará Sanitário, quando for o caso;

II - usar de urbanidade e respeito com o público em geral, bem como acatar a ordens emanadas das autoridades municipais;

III - usar, durante o período em que exerce sua atividade, jaleco padronizado e demais exigências da Vigilância Sanitária, quando se tratar de exploração comercial na área de alimentação;

IV - respeitar rigorosamente os horários estabelecidos neste ato;

V - manter a disciplina durante o trabalho, respeitar os padrões de higiene, obedecendo à legislação sanitária, estabelecendo-se somente nos locais predeterminados e, ainda, vender apenas os produtos autorizados;

VI - tratar os demais comerciantes ambulantes com urbanidade e respeito.

Art. 28. É proibido aos ambulantes:

I - exercer suas atividades fora do local para o qual foi autorizado;

II - utilizar-se das árvores e postos existentes no local para exposição de suas mercadorias;

III - exercer atividade em estado de embriaguez;

IV - transferir, negociar, locar, ceder ou doar a outrem, sob qualquer título ou pretexto, sua autorização de atividade ambulante;

V - utilizar-se de sistema de ampliação de som fora dos padrões permitidos em lei;

VI - utilizar gás de cozinha (GLP), sem autorização do corpo de bombeiros;

VII - preparar alimentos no local, exceto: pipocas, algodão doce, amendoim, milho verde, churros, cachorro quente, churrasquinho e produtos pré fabricados para cocção em veículos apropriados;

VIII - usar de caixotes como assento ou para exposição de mercadoria sobre o passeio.

Art. 29. Constitui também proibição aos ambulantes a comercialização dos seguintes artigos:

I - bebidas alcoólicas;

II - armas e munições;

III - substâncias inflamáveis e explosivos;

IV - quaisquer espécies de artigos que ofereçam perigo à saúde ou à segurança pública, bem como o que seja proibido legalmente.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 30. O descumprimento de quaisquer das normas previstas neste Decreto acarretará ao faltoso as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - cancelamento da autorização para a atividade pelo período de 15 (quinze) dias;

III - apreensão das mercadorias

IV - cancelamento da autorização para atividade, a critério do poder público, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

V - Quando o ambulante estiver exercendo atividade fora do local ou região na qual foi autorizado, o cancelamento será sumário.

Art. 31. Os procedimentos fiscais serão executados em observância ao disposto na Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.

CAPÍTULO VI

DA TRIBUTAÇÃO

Art. 32. As taxas devidas pelo licenciamento para o exercício da atividade ambulante serão cobradas de acordo com o Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. Aplicar-se-á igualmente o Código Tributário Municipal, no referente à isenção e imunidades.

Art. 33. Por motivo de interesse público, a autoridade competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá, a qualquer tempo, transferir o local do exercício das atividades do ambulante, na forma da lei.

Art. 34. Em eventos festivos oficiais, o exercício da atividade ambulante poderá ser regulado por disposição específica do órgão competente.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Os ambulantes autorizados antes da vigência deste Decreto terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às novas exigências, resguardadas as normas de vigilância sanitária.

Art. 36. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM.

Anexo I

(Revogado pelo Decreto nº 419, de 2024.)

Anexo I

Tabela de pontuação do perfil sócio econômico para seleção de titulares de concessões públicas para o comércio ambulante

CRITÉRIOS

PONTUAÇÃO

1. Deficiente visual

 

1.1 parcial

30

1.2 total

60

2. Deficiência física para locomoção

60

3. Sofrimento mental

30

4. Egresso do sistema penitenciário

 

4.1 Há menos de três anos

20

4.2 Entre três e cinco anos

40

4.3 Há mais de cinco anos

60

5. Jovem desempregado de 16 a 30 anos

60

6. Mulher

 

6.2 Chefe de Família

20

6.3 Viúva

20

6.4 Mãe solteira

20

6.5 Divorciada/ separada

20

7.0 Mulher com idade superior a 45 anos

50

8. Tempo do comércio ambulante

 

8.1 Um até dois anos

15

8.2 Entre dois e três anos

25

8.3 Entre três e cinco anos

30

8.4 Mais de cinco anos

50

8.5 A cada ano além de cinco, acrescenta-se

5

9. Pelo exercício da atividade no mesmo ponto

10

10. Se desempregado

 

10.Um há menos de três anos

10

10. Dois há mais de três anos

20

11. Etnia negra

50

11. Comércio ambulante segurado da previdência social

30

12. Residente nos limites da região pleiteada pelo interessado

20