Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

Revogada, na íntegra, pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.

Altera dispositivos da Lei nº 5.040/75, de 20 de novembro de4 1975 – Código Tributário Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: Ver Decreto nº 672, de 05 de abril de 2002.

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 1º A Lei 5.040/75 de 20/11/75 – Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 51. (...)

(...)

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços e que configure atividade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

a) manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

b) estrutura organizacional ou administrativa; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

c) inscrição nos órgãos previdenciários; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

d) indicação como domicílio fiscal para efeito dos outros tributos; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

§ 3º Para efeitos desta lei, considera-se local da prestação do serviço: (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

I – o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o local do domicílio do prestador, exceto na hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

II – o do estabelecimento da pessoa tomadora do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ela estiver domiciliada, na hipótese de incidência do ISS do serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 53. (...)

(...)

III – Sociedade uniprofissional, a sociedade civil constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria, cujo exercício profissional subordina-se às normas legais e pertençam a um mesmo Conselho Profissional. (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

IV – Contribuinte substituto é a pessoa jurídica, tomadora de serviços prestados, eventuais ou permanentes, contratados ou não, que no regime de substituição tributária relativo ao ISS, fica responsável pela retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido ao Município de Goiânia, dos serviços prestados no seu território, independentemente do prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças, na forma regulamentar. (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 54. (...)

(...)

II - no local onde se efetiva a prestação de serviço; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 57. (...)

(...)

§ 11. O imposto sob a responsabilidade do contribuinte substituto, previsto no § 2º do artigo 67, será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, observando-se as alíquotas e as deduções previstas na legislação. (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 67. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional e os que se enquadram no regime da substituição tributária, previsto neste artigo, que exercerem em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no art. 52. (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

(...)

§ 1º Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo e fiscal de sociedade. (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

§ 2º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, e cujo local da prestação do serviço situa-se no território do Município de Goiânia: (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

I – as empresas de transporte aéreo; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

II – as empresas seguradoras; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

III – as administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

IV – os bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

V – as agremiações e clubes esportivos ou sociais; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

VI – os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

VII – as concessionárias de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestado por intermédio de linha telefônica; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

VIII – os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, das esferas Federal, Estadual e Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

IX – os hospitais e clínicas privados; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

X – as entidades de assistência social; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

XI – o subcontratante ou empreiteiro; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

XII – as empresas comerciais em geral; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

XIII – as empresas industriais em geral; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

XIV – os sindicatos, associações, federações e confederações; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

XV – as distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

XVI – condomínios residenciais e comerciais; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

XVII – as entidades classistas, fundações de direito privado e sociedade civis; (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

XVIII – demais tomadores de serviços não relacionados acima. (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

§ 3º O regime de retenção do ISS adotado pelo Município de Goiânia não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses da não-retenção ou de retenção do imposto devido. (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 70. (...)

(...)

IV – O prestador do serviço, com domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar o recolhimento do imposto devido em Goiânia pela: (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

a) (...);

b) (...);

Art. 73. (...)

(...)

§ 3º Para os efeitos desta lei, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e recolhido no prazo fixado na sua regulamentação. (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003.)

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2001.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Bianor Ferreira de Lima

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

John Mivaldo da Silveira

Jones Ferreira Matos

José Humberto Aidar

José Humberto de Oliveira

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Marina Pignataro Sant'Anna

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 2854 de 25/01/2002.