Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.004 DE 27 DE JUNHO DE 2000

Revogada, na íntegra, pelo art. 22, inciso VI da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

Modifica a estrutura administrativa da FUMDEC e SMT, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22, inciso VI da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 1º A estrutura administrativa da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUNDEC, prevista no artigo 28, da Lei n° 7.747, de 13 de novembro de 1997, passa a ser a seguinte: (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

1. Presidência (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

I - Gabinete da Presidência (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

II - Departamento de Comunicação (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

2. Superintendência (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

I - Gabinete da Superintendência (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

II - Diretoria de Assistência Social (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

II.a - Departamento de Assistência Social (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

II.b - Departamento da Infância e da Adolescência (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

III - Diretoria de Emprego e Renda (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

III.a - Departamento de Apoio ao Trabalhador (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

III.b - Departamento de Renda Mínima (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

III.c - Departamento de Programas Especiais (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

IV - Diretoria Administrativa e Financeira (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

IV.a - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

IV.b - Departamento Financeiro (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

V - Assessoria de Planejamento (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

VI - Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

VI.a - Departamento Administrativo (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

VI.b - Departamento Contábil (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22, inciso VI da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 2º Em decorrência do disposto nesta lei é acrescido ao anexo I, cargos em Comissão de Natureza Especial, no símbolo DAS-5, o cargo de Diretor de Emprego e Renda da FUMDEC, passando o cargo de Diretor de Assistência Social e Cidadania da FUMDEC a denominar-se simplesmente Diretor de Assistência Social da FUMDEC. (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22, inciso VI da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 3º Em decorrência das alterações constantes do artigo lº, são criados os cargos em comissão, símbolo DAS-4, de Diretor do Departamento de Apoio ao Trabalhador e Diretor do Departamento de Renda Mínima da Fundação Municipal de Desenvolvimento Comunitário - FUMDEC. (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22, inciso VI da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. O cargo em comissão de Diretor do Departamento de Assistência Social e Cidadania, símbolo DAS-4, da FUMDEC, passa a denominar-se simplesmente Diretor do Departamento de Assistência Social, mantida a mesma classificação. (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22, inciso VI da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 4º A estrutura administrativa da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte, prevista no artigo 29, da Lei n° 7.747, de 13 de novembro de 1997, em decorrência do redimensionamento estabelecido no artigo 12, da Lei n° 7.917, de 30 de setembro de 1999, passa a contar com um Departamento de Controle de Transportes Urbanos. (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22, inciso VI da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo é criado o cargo em comissão, de Diretor do Departamento de Controle de Transportes Urbanos, símbolo DAS-4, da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte. (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22, inciso VI da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias nos Regimentos Internos dos órgãos de que trata esta lei, bem como a extinguir ou criar sub-unidades e funções de confiança, fixando-lhes as respectivas gratificações, de conformidade com o item II, do Anexo III, da Lei n° 7.747, de 13 de novembro de 1997. (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22, inciso VI da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 6º Fica revogado, a partir de 1° de janeiro de 2001, o artigo 2°, da Lei n° 7.718, de 22 de julho de 1997. (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22, inciso VI da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 7º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta lei. (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22, inciso VI da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 8.004, de 27 de junho de 2000.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de junho de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antônio Aires da Silva

Araken Reis

José Eduardo Álvares Dumont

César Luis Garcia

Jorge Antonio Taleb

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Elir José de Souza

Idamar Alves de Lima

José Guilherme Schwan

Uassy Gomes da Silva

Humberto Pereira Rocha

Diógenes Cardozo Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOM 2549 de 07/07/2000.

Errata publicada no DOM 2606 de 07/11/2000.