Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a permissão de música ao vivo em bares e similares.
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Art. 1º Fica permitida a apresentação de música ao vivo, assim entendida voz, piano e/ou violão, em bares, choperias e similares, das 13h (treze horas) às 2h (duas horas), atendidas as demais normas desta Lei e da legislação própria do Município.
§ 1º A permissão a que se refere o presente artigo, obedecerá, entre outros, aos seguintes critérios, quanto ao nível máximo de som:
I - no período compreendido entre 13h (treze horas) e 18h (dezoito horas) até 70 decibéis;
II - no período compreendido entre 18h (dezoito horas) e 2h (duas horas), até 60 decibéis.
§ 2º o volume e som, na forma de que trata o parágrafo anterior será medido na conformidade com o que preceitua o Código de Posturas Municipal.
Nota: Ver Capítulo III do Título II da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.
§ 3º Os proprietários de bares, choperias e similares, interessados na permissão de que trata o presente artigo, deverão solicitar a licença específica junto ao órgão próprio do Município, fazendo prova de cumprirem as exigências da legislação municipal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º São revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de novembro de 2000.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal
Araken Reis
César Luis Garcia
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
Humberto Pereira Rocha
Idamar Alves de Lima
João Silva Neto
Jônathas Silva
Jorge Antonio Taleb
José Eduardo Álvares Dumont
José Guilherme Schwan
Luiz Antônio Aires da Silva
Uassy Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 2622 de 12/12/2000.