Secretaria Municipal da Casa Civil
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Acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.
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Art. 1º O artigo 81, da Lei Complementar n° 014, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido do seguinte Parágrafo 2°, renumerado o Parágrafo Único para Parágrafo 1°.
"Art. 81 (...)
§ 1º (...)
§2º O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou construção paralisada temporariamente, fica obrigado a manter a vigilância sobre o seu respectivo imóvel, de forma permanente, nos períodos matutino, vespertino e noturno, utilizando-se dos meios necessários e adequados, sem prejuízo da aplicação das demais exigências e medidas previstas nesta lei".
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo expedirá decreto regulamentar para o cumprimento desta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de maio de 2000.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal
Araken Reis
César Luis Garcia
Diógenes Cardozo Teixeira
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
Humberto Pereira Rocha
Idamar Alves de Lima
Jônathas Silva
Jorge Antonio Taleb
José Eduardo Álvares Dumont
José Guilherme Schwan
Luiz Antônio Aires da Silva
Uassy Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 2534 de 14/06/2000.