Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz modificação na Lei Complementar n° 031, de 29 de dezembro de 1994 e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 1º e 2º, ao artigo da Lei Complementar n° 031/94, que rezam:
"Art. 121. (...)
§ 1º Inclui-se na exigência do presente artigo a existência de pátio interno destinado a estacionamento gratuito para veículos de clientes.
§ 2º Os infratores do estabelecido no parágrafo anterior, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, estarão sujeitos a multa no valor variável de 500 (quinhentas) a 10.000 (dez mil) UFIR's, estabelecida de acordo com a gravidade da infração e porte do estabelecimento e nas reincidências as mesmas serão cobradas em dobro."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de março de 2000.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antônio Aires da Silva
Araken Reis
José Eduardo Álvares Dumont
César Luís Garcia
Jorge Antonio Taleb
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
Idamar Alves de Lima
José Guilherme Schwan
Uassy Gomes da Silva
Humberto Pereira Rocha
João Silva Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 2490 de 20/03/2000.