Secretaria Municipal da Casa Civil
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Aprova Regimento Interno da Secretaria do Governo Municipal.
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O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas artribuições legais e de conformidade com o disposto no artigo 56, da Lei n° 7.747, de 13 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto n° 2.797, de 2014.)
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria do Governo Municipal, que a este acompanha.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto n° 2.797, de 2014.)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto n° 332, de 31 de janeiro de 1996.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de junho de 2000.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
JAIRO DA CUNHA BASTOS
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM 2532 de 09/06/2000.
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
REGIMENTO INTERNO
(Revogado pelo Decreto n° 2.797, de 2014.)
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Secretaria do Governo Municipal - SEGOV atuará de forma integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados.
Art. 2º - As atividades da Secretaria do Governo Municipal - SEGOV realizar-se-ão de forma conjunta com as diretrizes, normas e instruções emanadas dos Órgãos Centrais dos Sistemas Municipais de Planejamento e de Administração de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais.
Art. 3º - A Secretaria do Governo Municipal - SEGOV deverá articular-se com outros Órgãos/Entidades do Município, com as demais esferas de governo e com outros municípios no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta.
Art. 4º - As normas gerais de administração a serem seguidas pela Secretaria do Governo Municipal, de modo a obter a sua integração interna e externa, deverão nortear-se pelos seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 5º - A Secretaria do Governo Municipal, órgão de assessoramento do Sistema Administrativo da Prefeitura de Goiânia, nos termos da Lei n° 7.747, de 13 de novembro de 1997, tem por finalidade a coordenação do planejamento governamental, a representação político-social do Chefe do Poder Executivo e a articulação entre os vários Órgãos/Entidades municipais com vistas, a consecução dos objetivos da Administração Municipal, competindo-lhe especificamente:
I - responsabilizar-se pela articulação entre os diversos órgãos da Prefeitura, bem como os governos federal, estadual e outros municípios;
II - representar a Administração Municipal junto a comunidade e entidades em geral;
III - realizar a articulação entre o planejamento urbano e o planejamento governamental, viabilizando sua consecução;
IV - viabilizar a entrada das reinvindicações da comunidade na Administração Municipal;
V - coordenar o relacionamento entre a Administração Municipal e o Tribunal de Contas dos Municípios;
VI - compatibilizar a elaboração e execução de projetos, obras e serviços municipais, com as diretrizes de planejamento municipal;
VII - exercer, articuladamente com os órgãos de planejamento e coordenação e de Administração Geral e Finanças o controle da gestão financeira e operacional da Administração Municipal;
VIII - fornecer ao Chefe do Poder Executivo as informações necessárias ao controle e ao gerenciamento da Administração Municipal;
IX - coordenar as atividades de modernização administrativa dos Órgãos/Entidades da Prefeitura de Goiânia;
X - promover a execução das atividades de apoio às Juntas do Serviço Militar;
XI - coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamentos, pareceres e informações do Chefe do Poder Executivo;
XII - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse do Município no legislativo estadual e municipal;
XIII - viabilizar a execução das atividades de apoio dos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Indireto ao Prefeito, fornecendo suporte material, financeiro e de pessoal para o regular funcionamento dos mesmos.
Parágrafo único - Para a consecução de suas finalidades e objetivos a Secretaria do Governo Municipal poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria do Governo Municipal as seguintes unidades:
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO E PLANEJAMENTO
2 - Assessoria de Planejamento
1 - Departamento de Articulação de Ações Participativas
2 - Departamento de Controle Gerencial
3 - Departamento de Projetos Especiais
4 - Departamento de Serviço Militar
IV - UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO
1 - Departamento Administrativo
1.2 - Divisão de Serviços Auxiliares
1.3 - Divisão de Protocolo e Arquivo
2 - Administração do Palácio das Campinas
§ 1º - O Secretário do Governo Municipal poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, com a finalidade de solucionar questões alheias à competência isolada das unidades da Secretaria.
§ 2º - As nomeações ou as exonerações para cargos em comissão e as designações para funções de confiança da Secretaria do Governo Municipal, dar-se-ão através de ato expresso do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º - O Secretário do Governo Municipal poderá propor ao Chefe do Poder Executivo, a extinção, a transformação e o desdobramento das unidades da Secretaria, visando o aprimoramento técnico e administrativo da mesma.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 7º - O Gabinete do Secretário é a unidade de Secretaria do Governo Municipal que tem por finalidade desenvolver as atividades de relações públicas e expediente do titular da Pasta, competindo-lhe especificamente:
I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
II - controlar a agenda de compromissos do Secretário;
III - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Secretário;
IV - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Secretário;
V - coordenar as atividades e relações públicas e comunicações inerentes à Secretaria, sob a orientação da Secretarla Municipal de Comunicação;
VI - orientar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito da Secretaria;
VII - supervisionar os serviços de expediente, distribuição de processos e documentos e arquivo no âmbito da Secretaria.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 8º - A Assessoria de Planejamento é a unidade da Secretaria do Governo Municipal - SEGOV que tem por finalidade desenvolver e orientar as demais unidades da Secretaria no planejamento e organização de suas atividades, competindo-lhe especificamente:
I - coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e do Plano Aplicação Trimestral da Secretaria;
II - prestar assessoramento aos Departamentos na elaboração de projetos e programas, promovendo o acompanhamento da execução e o controle de qualidade e de resultados;
III - manter sistema de informações sobre andamento dos trabalhos da Secretaria, estabelecendo padrões de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidas pela mesma;
IV - consolidar, através de relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos/informações sobre os resultados das ações da Secretaria e custos/benefícios;
V - acompanhar a execução de contratos, convênios, e outros acordos firmados pela Secretaria;
VI - promover e coordenar levantamento sobre as necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para o regular andamento dos serviços a cargo da Secretaria;
VII - subsidiar e orientar as demais unidades da Secretaria, no uso de metodologias na elaboração de programas e projetos, bem como na prestação de contas de recursos aplicados nos mesmos;
VIII - realizar estudos e levantamentos com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse da Secretaria;
IX - promover, na Secretaria, a implantação das diretrizes de modernização e racionalização administrativa, a fim que se obtenha maior êxito na execução de seus programas e projetos.
CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO DE AÇÕES PARTICIPATIVAS
Art. 9º - O Departamento de Articulação de Ações Participativas é a unidade da Secretaria do Governo Municipal incumbida de desenvolver, interna e externamente, a democracia participativa baseada numa dinâmica político-administrativa que promova a integração das ações do poder público municipal e da sociedade civil, em função do desenvolvimento da cidade e do bem-estar da sua população, competindo-lhe especificamente:
I - estimular e captar a participação da comunidade goianiense na gestão municipal, valorizando a atuação dos conselheiros que a representam;
II - contribuir para a conscientização comunitária acerca da necessidade de se decidir, controlar e fiscalizar o uso de bens e recursos públicos, inclusive no que se referir à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao próprio Orçamento Municipal;
III - propor e formular políticas, diretrizes, metas, programas e projetos especiais que favoreçam à participação ativa da comunidade na gestão municipal;
IV - otimizar o intercâmbio de informações entre a Administração Municipal, os conselhos populares e a população em geral, favorecendo, assim, o alargamento da esfera pública e a legitimação do poder público municipal;
V - buscar condições e meios necessários à esfera atuação dos órgãos municipais em projetos que envolvam e participação da comunidade na gestão municipal;
VI - garantir, no âmbito da Administração Municipal, o poder de decisão dos conselhos populares, facilitando-lhes, quando necessário, o acesso às instâncias de negociação das questões de interesse comum;
VII - promover, sobretudo no âmbito da Administração Municipal e dos conselhos populares, o conhecimento da realidade sócio-econômica, política e financeira do Município, adotando-a como referência para o encaminhamento das questões do interesse coletivo;
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE GERENCIAL
Art. 10 - O Departamento de Controle Gerencial é a unidade da Secretaria do Governo Municipal incumbida de oferecer subsídios à Administração Municipal para tomada de decisão, competindo-lhe especificamente:
I - realizar levantamento de dados que permitam diagnosticar a situação vivenciada pela Pefeitura de Goiânia, sugerindo intervenções a fim de que se obtenham os resultados esperados;
II - realizar as atividades de acompanhamento e controle de convênios, contratos e acordos de interesse da Administração Municipal;
III - coordenar os convênios de cooperação técnica que envolvam mais de uma esfera de governo;
IV - exercer as atividades de acompanhamento da gestão financeira e operacional dos órgãos da Prefeitura de Goiânia;
V - implantar programas de controle interno, solicitando providências preventivas à Auditoria Geral do Município, quando necessário;
VI - elaborar demonstrativos de custos e de produtividade das atividades realizadas pela Administração Municipal;
VII - manter banco de dados atualizados das informações necessárias ao controle gerencial da Administração Municipal;
VIII - aperfeiçoar o relacionamento existente entre a Prefeitura de Goiânia e o Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS
Art. 11 - O Departamento de Projetos Especiais é a unidade da Secretaria do Governo Municipal incumbida de elaborar, executar, acompanhar e avaliar programas e projetos especiais, de caráter transitório com vista à implantação de ações permanentes ou eventuais na Administração Municipal, competindo-lhe especificamente:
I - elaborar estudos visando a captação de financiamento inclusive internacionais;
II - acompanhar e assessorar a elaboração de projetos considerados relevantes para a Administração Municipal;
III - prestar assessoria no desenvolvimento de projetos de parceria entre o Governo Municipal, o Estado e Entidades Privadas;
IV - articular-se com os demais órgãos na identificação de projetos ou programas que possam ser considerados de especial interesse da Administração Municipal;
V - realizar estudos e coordenar a implantação de metodologias de trabalho de análise organizacional;
VI - propor a implantação de novas estruturas organizacionais, normas, procedimentos e sistemas de informações;
VII - exercer permanente avaliação do desempenho organizacional da Prefeitura e de suas entidades, quanto a cada unidade de por si e quanto ao seu inter-relacionamento;
VIII - estudar normas e diretrizes relacionadas com o desenvolvimento organizacional e a modernização administrativa da Prefeitura de Goiânia;
IX - coordenar a execução de atividade que visem modificar estruturas e comportamentos em órgãos e entidades da Administração Municipal, formulando e coordenando a implantação de novos sistemas de trabalho;
X - definir os mecanismos e os órgãos necessários à implantação de planos, programas e projetos e os sistemas de trabalho dai decorrentes;
XI - coordenar a atuação dos órgãos setoriais encarregados de elaborar normas e diretrizes específicas para os sistemas de administração dos recursos humanos, financeiros e materiais;
XII - definir bases para a política de administração dos recursos humanos financeiros e materiais e para implantação de métodos inovadores de atuação do comportamento dos administradores municipais.
CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DAS JUNTAS DO SERVIÇO MILITAR
Art. 12 - O Departamento das juntas do Serviço Militar é a unidade da Secretaria do Governo Municipal que tem por finalidade a coordenação das atividades relativas à supervisão dos serviços de alistamento militar, nos termos da legislação federal pertinente, competindo-lhe especificamente:
I - coordenar as atividades realizadas pelas Juntas do Serviço Militar;
II - oferecer os recursos humanos e materiais para o funcionamento das Juntas do Serviço Militar;
III - cumprir e fazer cumprir as normas referentes a atuação das Juntas do Serviço Militar, emanadas do Governo Federal.
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 13 - O Departamento Administrativo é a unidade da Secretaria do Governo Municipal que tem por finalidade coordenar e controlar a execução das atividades relativas a administração de pessoal, de material, de patrimônio, de zeladoria, de vigilância, de transporte e de protocolo da Secretaria.
Art. 14 - Integram o Departamento Administrativo as seguintes unidades:
2. Divisão de Serviços Auxiliares
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE PESSOAL
Art. 15 - À Divisão de Pessoal, compete:
I - aplicar normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração de pessoal da Secretaria do Governo Municipal;
II - executar as atividades de registro e controle de vida funcional dos servidores da Secretaria;
III - elaborar as escalas de férias dos servidores da Secretaria;
IV - controlar a freqüência dos servidores da Secretaria;
V - manter sistema de controle dos pagamentos efetuados aos servidores da Secretaria;
VI - manter cadastro de servidores de outros órgãos à disposição da Secretaria.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 16 - À Divisão de Serviços Auxiliares, compete:
I - controlar e fiscalizar a observância às normas e instruções do sistema municipal de transporte;
II - comunicar ao Órgão Central de Transportes a necessidade de utilização de veículos em horário e fins especiais:
III - exercer o controle de qualidade dos serviços de transporte no âmbito da Secretaria;
IV - programar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de vigilância, limpeza, higienização, conservação e reforma das instalações e equipamentos da Secretaria;
V - vistoriar e supervisionar, periodicamente, a conservação e manutenção e/ou reparos das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e equipamentos da Secretaria;
VI - propor o recolhimento do material inservível ou em desuso existente na Secretaria;
VII - supervisionar e orientar os serviços de portaria e recepção de pessoal na Secretaria;
VIII - operar e controlar o serviço de comunicação telefônica registrando itens necessários à avaliação de custos e de utilização dos serviços;
IX - operar serviços de mecanografia da Secretaria.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE PROTOCOLO
Art. 17 - À Divisão de Protocolo, compete:
I - receber e distribuir processos e demais documentos protocolados ou endereçados à SEGOV, bem como registrar, autuar e expedir documentos e processos produzidos pela mesma;
II - operar sistema de processamento da documentação de forma a possibilitar o seu registro e localização imediata;
III - controlar a movimentação de processos e documentos, verificando os pontos de estrangulamento ou de retenção irregular;
IV - manter um fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e documentos relativos a SEGOV, bem como fornecer aos interessados as informações solicitadas sobre os mesmos.
SEÇÃO IV
DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO
Art. 18 - À Divisão de Almoxarifado, compete:
I - controlar estoques mínimos e máximos de material e de bens permanentes;
II - fazer mapas comparativos dos custos de consumo de material verificado na Secretaria;
III - requisitar material de consumo, conforme as normas e os regulamentos pertinentes;
IV - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, os processos relativos à aquisição de material e de bens permanentes e a manutenção de equipamentos referentes à sua Pasta;
V - receber e armazenar o material, zelando pela limpeza, ventilação temperatura nas instalações do almoxarifado, bem como orientar e controlar a distribuição e o consumo do mesmo;
VI - promover o inventário do material em estoque e dos bens permanentes, conforme normas e instruções emanadas do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Materiais;
VII - atualizar o cadastro de bens permanentes da Secretaria, promovendo sua carga e descarga conforme normas reguladoras pertinentes.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES DE CHEFIA
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO
Art. 19 - São atribuições do Secretário do Governo Municipal:
I - promover a participação da Secretaria na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentários e no Orçamento Anual do Município;
II - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas à consecução das finalidades previstas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentos pertinentes;
III - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurranual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Orçamento aprovado para a Secretaria;
IV - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;
V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria;
VI - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;
VII - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;
VIII - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais chefes de unidades da Secretaria;
IX - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando a organização e execução dos serviços e cargo da Secretaria;
X - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Secretaria;
XI - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à área de competência da Secretaria;
XII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria, encaminhando periodicamente ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades do Órgão;
XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS E ASSESORES
Art. 20 - São atribuições dos Diretores de Departamentos e Assessores:
I - participar da planificação das atividades da Secretaria;
II - distribuir, dirigir e controlar os trabalhos das Divisões que lhe são diretamente subordinados;
III - promover a articulação permanente das Divisões sob sua responsabilidade com as demais unidades da Secretaria visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;
IV - controlar a freqüência dos servidores lotados na unidade sob sua responsabilidade;
V - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas Divisões que lhe são diretamente subordinadas;
VI - propor ao Secretário e realização de cursos de aperfeiçoamento e reciclagem de seu pessoal, bem como indicar as necessidades de pessoal para o Departamento;
VII - requisitar material de consumo, contorme as normas e regulamentos pertinentes;
VIII - definir as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelo Departamento com intuito de assegurar correta aquisição pela unidade competente;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e demais instruções de serviço;
X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE CHEFIAS
Art. 21 - São atribuições comuns aos demais ocupantes de funções chefias:
I - promover a execução das atividades a cargo da unidade/área que dirige;
II - programar e controlar a execução dos trabalhos, fornecendo indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materiais da área;
III - apresentar relatório periódico de avaliação das atividades desenvolvidas pela unidade sob sua responsabilidade;
IV - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;
V - controlar a freqüência do pessoal sob sua direção;
VI - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviço;
VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuidas pelo Diretor ou Assessor-Chefe a que estiver subordinado.
CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 22 - Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS VINCULADOS A SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Dos Órgãos De Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito
Art. 23 - Os Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e imediato ao Prefeito subordinam-se diretamente ao Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 7.747/97.
Parágrafo único. A Secretaria do Governo Municipal promoverá as medidas indispensáveis à estruturação de cada Órgão, oferecendo todo o suporte orçamentário/financeiro, do material e de pessoal necessários ao regular funcionamento dos mesmos.
Art. 24 - Compõem o grupamento de Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito;
7 - Secretaria de Ação Integrada
9 - Gabinete de Expediente e Despachos
10 - Assessoria para Assuntos da Mulher
11 - Assessoria para Assuntos da Juventude
12 - Assessoria para Assuntos Comunitários
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 25 - O Gabinete do Prefeito é o órgão de Assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, que tem por finalidade de coordenar, elaborar e controlar a agenda de compromissos diária do mesmo, promovendo a recepção e o encaminhamento do público e autoridades para audiência, conforme programado.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA ESPECIAL
Art. 26 - A Secretaria Especial é o órgão de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nas áreas de relações públicas e cerimonial, coordenando a participação do prefeito em eventos e solenidades e outros compromissos externos.
Art. 27 - Integram a estrutura básica da Secretaria Especial os seguintes órgãos:
I - Departamento de Relações Públicas
II - Departamento de Cerimonial
SUB-SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Art. 28 - O Departamento de Relações Públicas é a unidade da Secretaria Especial incumbida de desenvolver atividades relativas à divulgação e às relações públicas do Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe especificamente:
I - divulgar a agenda do Chefe do Poder Executivo;
II - executar em articulação com os demais órgãos da Prefeitura de Goiânia, as atividades de relações públicas do Chefe do Poder Executivo;
III - manter uma constante comunicação com os Órgãos da Administração Municipal, autoridades e a comunidade em geral, encaminhando convites e outros atos sobre eventos e solenidades que envolvam participação do Chefe do Poder Executivo;
IV - encaminhar, aos órgãos competentes, as solicitações da comunidade encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo;
V - colaborar nas atividades de recepção de visitantes e hóspedes oficiais do Governo Municipal;
VI - articular com os órgãos afins para a cobertura jornalística dos atos e eventos de caráter público da Prefeitura de Goiânia;
VII - promover a elaboração de respostas à convites dirigidos ao Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE CERIMONIAL
Art. 29 - O Departamento de Cerimonial é a unidade da Secretaria Especial que tem por finalidade assessorar o Chefe do Poder Executivo na organização de eventos e solenidades, preparando todo o cerimonial adequado a ocasião, competindo-lhe especificamente:
I - promover a recepção de autoridades e convidados para eventos e solenidades realizadas no Gabinete do Prefeito;
II - preparar pautas dos eventos e solenidades promovidos no Gabinete do Prefeito, composição da mesa de autoridades, sistema de som, e outros recursos necessários;
III - acompanhar o Prefeito em todos os eventos e solenidades externos ao Palácio, verificando antecipadamente, as condições do local e recursos necessários para a devida acomodação e participação no evento;
IV - cumprir outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe sejam delegadas pela Secretaria Especial.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA
Art. 30 - A Secretaria Extraordinária tem por finalidade atender a execução de programas que estejam contido na competência de mais de um órgão da Administração Municipal, promovendo ações de verificação e controle das áreas que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA LEGISLATIVA
Art. 31 - A Secretaria Legislativa é o órgão que tem por finalidade promover o encaminhamento e o acompanhamento dos projetos-de-lei e razões de veto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo Municipal.
SEÇÃO V
DA ASSESSORIA DE IMPRENSA
Art. 32 - A Assessoria de Imprensa é o órgão de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo em suas relações com a imprensa em geral, providenciando a cobertura jornalística dos eventos com a participação do Prefeito, bem como a realização de entrevistas coletivas.
SEÇÃO VI
DAS ASSESSORIAS ESPECIAIS
Art. 33 - As Assessorias Especiais são órgãos de assessoramento direto ao Prefeito com a finalidade de desenvolver ações que não estejam previstas em outros órgãos municipais ou que sejam de natureza temporária para o atendimento de questões prioritárias do Governo Municipal.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE AÇÃO INTEGRADA
Art. 34 - A Secretaria de Ação integrada é o órgão de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo que tem por finalidade promover a integração de projetos, obras e serviços do Município com as esferas estadual e federal, através de convênios e outros instrumentos de cooperação mútua.
SEÇÃO VIII
DO GABINETE DE EXPEDIENTE E DESPACHO
Art. 35 (Revogado pelo Decreto n° 2.287, de 2007.)
Art. 35 - O Gabinete de Expediente e Despachos é a unidade que tem por finalidade executar e controlar as atividades de preparo e registro dos expedientes que devam ser assinados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo, bem como a publicação dos atos oficiais da Administração Municipal no Diário Oficial do Município, competindo-lhe especificamente:
I - formalizar expediente e ser despachado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário do Governo;
II - acompanhar, nos demais órgãos da Prefeitura, a tramitação das providências determinadas pelo Chefe do Poder Executivo;
III - controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica do Município, para sanção ou veto das leis aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal;
IV - acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse do Município, na Câmara Municipal;
V - promover a elaboração de informações que devam ser prestadas ao Poder Legislativo Municipal;
VI - realizar a coletânea de leis municipais, dando ciência ao Chefe do Poder Executivo e às autoridades competentes dos que versem sobre assuntos relevantes para o Município;
VII - promover a organização e manutenção atualizada do arquivo de decretos, leis, projetos de leis e outros de interesse da Administração Municipal
VIII - distribuir cópias de leis, decretos, portarias, editais e avisos aos titulares dos órgãos da Administração Municipal e demais autoridades a que se referirem os documentos;
IX - prestar informações à Administração Municipal sobre decretos, regimentos, regulamentos, portarias e outros atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo;
X - divulgar e fazer publicar as leis, decretos e outros atos normativos baixados pelo Chefe do Poder Executivo, bem como realizar sua distribuição;
XI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 36 (Revogado pelo Decreto n° 2.287, de 2007.)
Art. 36 - Integra o Gabinete de Expediente e Despachos a unidade Diário Oficial do Município.
SUB-SEÇÃO I
DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Art. 37 (Revogado pelo Decreto n° 2.287, de 2007.)
Art. 37 - Ao Diário Oficial do Município compete:
I - publicar, divulgar e distribuir o Diário Oficial do Município;
II - prestar informações sobre os atos publicados no Diário Oficial do Município;
III - fornecer cópia do Diário Oficial do Município aos interessados;
IV - controlar as matérias que devam ser publicadas no Diário Oficial do Município, atentando para os prazos e disposições legais;
V - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Gabinete de Expediente e Despachos.
SEÇÃO IX
DO GABINETE MILITAR
Art. 38 - O Gabinete Militar é a unidade de assessoramento ao Chefe de Poder Executivo encarregado de promover a integração da administração municipal com os órgãos de segurança pública em geral.
SEÇÃO X
DA ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DA MULHER
Art. 39 - A Assessoria para Assuntos da Mulher é o órgão de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo que tem por finalidade a integração da mulher nas ações desenvolvidas pelos órgãos/entidades municipais, bem como de promoção da politica municipal de atendimento à mulher.
SEÇÃO XI
DA ASSESSORIA PARA ASSUNTOS DA JUVENTUDE
Art. 40 - A Assessoria para Assuntos da Juventude é o órgão de assessoramento ao Chefe do Poder executivo que tem por finalidade a integração das ações desenvolvidas pelos órgãos/entidades municipais nas áreas de atendimento à juventude.
SEÇÃO XII
DA ASSESSORIA PARA ASSUNTOS COMUNITÁRIOS
Art. 41 - A Assessoria para Assuntos Comunitários é o órgão de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo em suas relações com Associações de Bairros e outras entidades correlatas representativas da comunidade.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - O Secretário fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da Secretaria.
Art. 43 - As unidades da Secretaria do Governo Municipal funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.
Parágrafo único - As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma da Secretaria do Governo Municipal.
Art. 44 - Para cada cargo ou função de confiança haverá um servidor previamente designado para a substituição dos titulares em seus impedimentos legais.
§ 1º Quando o afastamento legal dos titulares de cargos ou função de confiança não for superior a 30 (trinta) dias a substituição será automática, independentemente de atos da administração.
§ 2º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, haverá designação especial do substituto por ato da autoridade competente, de acordo com as disposições legais em vigor.
Art. 45 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 46 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 7 dias do mês de junho de 2000.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia