Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 239, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2000

"Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo".

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais, e de conformidade com o disposto no artigo 5°, da Lei n° 7.843, de 14 de setembro de 1998,

DECRETA:


Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo, que a este acompanha.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal


Este texto não substitui o publicado no DOM 2473 de 16/02/2000.



CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DO CONSELHO

Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei n° 7.843, de 14 de setembro de 1998, reger-se-á pelas disposições do presente Regimento.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo tem por finalidade orientar e emitir sugestões para o desenvolvimento do turismo no Município.


CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será constituido por 23 membros, nomeados pelo Prefeito e escolhidos dentre cidadãos da comunidade de notório saber, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e no fomento do Turismo em Goiânia.

§ 1º - O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Turismo.

§ 2º - O Secretário Executivo será eleito pelos membros do Conselho.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos.

§ 4º - Quando ocorrer vaga, o novo membro designado, em substituição, completará o mandato do substituído.

§ 5º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.


CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

I - coordenar, incentivar e promover o turismo no Municipio de Goiânia;

II - estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Goiânia, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializados;

III - orientar a Administração Municipal na gestão dos pontos turisticos do Município;

IV - promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município.


SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Art. 5º - É de competência do Presidente do Conselho Municipal de Turismo:

I - convocar e presidiar as sessões do Conselho;

II - zelar peJo cumprimento das atribuições do Conselho;

III - representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;

IV - constituir Subcomissões para estudos e trabalhos especiais relativos à competência do Conselho, designando seus respectivos Presidentes e Secretários e seus atributos em suas eventuais ausências;

V - estabelecer regulamentos e atribuições para o funcionamento das Subcomissões;

VI - designar os substitutos dos membros do Conselho, em suas ausências, nos termos deste Regimento.


SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 6º - É da competência do Secretário Executivo:

I - substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento ocasional;

II - organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão;

III - distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato dos membros do Conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão;

IV - redigir as atas das sessões;

V - assinar as atas das sessões, juntamente com os demais membros;

VI - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar todas as providências necessárias a seu regular andamento;

VII - executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuidas pelo Presidente do Conselho;

VIII - cumprir as demais determinações deste regimento.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 7º - É da competência dos Membros do Conselho:

I - comparecer às sessões do Conselho;

II - eleger, entre os seus pares, o Secretário Executivo;

III - requerer a convocação de sessões, justificando a necessidade, quando o Presidente ou o seu substituto legal não o fizer;

IV - estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuldos, emitindo parecer;

V - tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutos às conclusões de pareceres ou resoluções;

VI - pedir vistas de parecer e resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;

VII - requerer urgências para discussões e votação não incluídos na ordem do dia, bem como preferências nas votações e discussões de determinados estudos:

VIII - assinar atas, resoluções e pareceres:

IX - colaborar para o bom andamento do Conselho;

X - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

XI - comunicar previamente ao Presidente quando tiver de ausentar-se do Município ou nao puder comparecer às sessões para as quais for convocado;

XII - cumprir as determinações deste Regimento.

CAPÍTULO IV

DAS SUBCOMISSÕES

Art. 8º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir Subcomissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho.

§ 1º - As Subcomissões serao constitui das de 03 (três) membros, podendo delas participar, a juizo do plenário, pessoas estranhas ao Conselho e de reconhecida capacidade.

§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo observará o principio de rodizio e sempre que possível conciliará a matéria em estudo com a formaçêo dos membros da Subcomissão.

§ 3º - As Subcomissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelo Presidente do Conselho.

Art. 9º - As Subcomissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo.

Art. 10 - As Subcomissões funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo e disposição deste regimento.

Art. 11 - As Subcomissões extinguirse-ão uma vez aprovado pelo plenário o relatório dos trabalhos que executarem.


CAPÍTULO V

DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 12 - O Conselho Municipal de Turismo se reunirá. sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 13 - O quorum minimo necessário para abertura e realização das sessões do conselho será de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) de seus membros.

Art. 14 - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o desempate.

Art. 15 - Dependendo da matéria em debate, poderão ser convidados às sessões do Conselho, dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos especializados ou qualquer Diretor da Prefeitura ou outros convidados especiais.

CAPÍTULO VI

DA ORDEM E DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

SEÇÃO I

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 16 - Os assuntos serão distribuídos e discutidos no Conselho, pela ordem cronológica das respectivas entradas.

Parágrafo único. - No caso de matéria urgente ou de alta revelância, poderá a mesma, a critério do Conselho, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.

Art. 17 - Os assuntos serão atribuídos aos membros do Conselho, inclusive ao Presidente, obedecendo-se sempre que possivel especialidade do relator relativamente à matéria em estudos.

Art. 18 - A ordem dos trabalhos a ser observada nas sessões do Conselho será a seguinte:

I - verificação da presença e existência de "quorum";

II - leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata de sessão anterior;

III - distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados.

SEÇÃO II

DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 19 - O relator emitirá parecer por escrito contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.

§ 1º - O relator poderá solicitar à Presidência e a qualquer tempo, o encaminhamento do assunto em estudo a qualquer órgão da Administração Municipal, cuja informação julgue necessária a elucidação da matéria que lhe for distribuida, bem como o convite a quaisquer pessoas à sessões ou outras providências que julgar necessárias.

§ 2º - Na hipótese de ser rejeitado o parecer de qualquer membro, o Presidente designa novo relator ou constituirá subcomissão para estudo da matéria.

Art. 20 - A ordem do dia será organizada com assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.

Art. 21 - Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.

Parágrafo único - O período para discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço de tempo para debater os assuntos.

Art. 22 - Durante a discussão, os membros do Conselho poderão:

I - apresentar emendas ou substitutivos;

II - opinar sobre relatórios apresentados;

III - propor providências para a instrução do assunto em debate;

Art. 23 - As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.

Art. 24 - O membro do Conselho que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir vistas do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo o adiamento da discussao ou votação.

§ 1º - o prazo de vistas será de 10(dez) dias, podendo a critério do Conselho, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria.

§ 2º - Quando a discussão, por qualquer motivo, nao for encerrada em uma sessao, ficará adiada para a sessao seguinte.

Art. 25 - Após o encerramento da discussao, a matéria em estudo será submetida à deliberação do Plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados.

Parágrafo único - O voto do relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente, devendo, nesta última hipótese, ser reduzido a termo.

Art. 26 - As deliberações do Conselho denominar-se-ão "Parecer" ou "Resolução", conforme a matéria seja submetida à sua apreciação ou decorra de sua própria iniciativa.

§ 1º - Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas à Secretaria do Conselho, até 1O (dez) dias após a respectiva aprovação pelo Plenário.

§ 2º - Em casos especiais poderão estas peças serem lavradas e assinadas na própria sessão.

Art. 27 - As resoluções e pareceres serão assinados por todos os membros do Conselho e encaminhados a quem de direito.

CAPÍTULO VII

DAS ATAS

Art. 28 - As atas serão lavradas e assinadas pelo Secretário Executivo e nelas se resumirão, com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, devendo conter:

I - dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;

II - o nome do Presidente ou do seu substituto legal;

III - os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados;

IV - os nomes dos membros que houverem faltado;

V - o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.

Art. 29 - Lida no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, retificada, quando for o caso, assinada pelo Secretário e submetida ao Conselho, declarando o Presidente ao encerrá-lo e subscrevê-la, a data da aprovação.

Art. 30 - As atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda é do Secretário Executivo do Conselho.

CAPÍTULO VIII

DAS SUBSTITUIÇ0ES E PERDAS DE MANDATO

Art. 31 - OS membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvam suas atividades.

Parágrafo único - Nesta hipótese deverão comunicar ao Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente devidamente justificado.

Art. 32 - O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais pelo Secretário Executivo.

Art. 33 - Os membros do Conselho, em suas ausências, serão substituídos mediante designação do Presidente, observando os seguintes critérios:

I - os que pertencem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados pertencentes ao mesmo órgão;

II - os demais membros do Conselho Municipal de Turismo e das Subcomissões, por elementos indicados pela respectiva entidade a que pertencem.

Art. 34 - Os membros do Conselho Municipal de Turismo perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I - faltar injustificadamente a 4 (quatro) sessões consecutivas do Conselho, por peróodo superior a 30 (trinta) dias ou mais de 10 (dez) sessões do Conselho.

II - tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares.

§ 1º - O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave.

§ 2º - Os membros das Subcomissões perderão o mandato pelos mesmos motivos estabelecidos para os membros do Conselho Municipal de Turismo.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35 - O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituido quando se acharem empossados pelo Prefeito os seus membros.

Art. 36 - Este Regimento poderá ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros.

Art. 37 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, e quando se fazer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 38 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal