Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera a Lei nº 7.867/99, que estabelece obrigação às agências bancárias.
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Art. 1º Os Artigos 3º e 5º, da Lei nº 7.867, de 26 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - Advertência na 1º ocorrência;
II - Multa de 400 (quatrocentos) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) até a 5º reincidência;
III - Suspensão do Alvará de Funcionamento, na 6º reincidência.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Fiscalização e o PROCON-GOIÂNIA, encarregados de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente lei, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de dezembro de 1999.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antônio Aires da Silva
Araken Reis
José Eduardo Álvares Dumont
César Luis Garcia
Jorge Antonio Taleb
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Elir José de Souza
Idamar Alves de Lima
José Guilherme Schwan
Uassy Gomes da Silva
Humberto Pereira Rocha
João Silva Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 2433 de 09/12/1999.