Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999

Veda no âmbito municipal a concessão de alvará de funcionamento aos estabelecimentos e congêneres que comercializam produtos e serviços pornográficos e eróticos próximos aos locais que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Goiânia, a concessão de alvará de funcionamento aos estabelecimentos e congêneres que comprovadamente comercializam produtos e serviços pornográficos e/ou eróticos próximos dos locais como: escolas; creches; residências; igrejas; e instituições filantrópicas que trabalham com menores.

Nota: Ver artigo 111 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.

§ 1º Entende-se como estabelecimentos e congêneres que comprovadamente comercializam produtos e serviços pornográficos e/ou eróticos as locadoras de filmes pornográficos; bancas de revistas; casas de espetáculos eróticos, casas de massagem; boates; clubes de strip-tease; cinemas de sexo explícito e out­dours.

§ 2º A distância que os estabelecimentos e congêneres relacionados no parágrafo anterior dos locais contidos no artigo 1° será de no mínimo 200 (duzentos) metros.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 2º O não cumprimento do disposto do artigo 1° e § 2° acarretará multa de 5.000 UFIR's, dobrando-se a cada reincidência.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de novembro de 1999.

MARCELO AUGUSTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 2430 de 06/12/1999.