GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 2.085, DE 21 DE OUTUBRO DE 1999

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Turismo.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no artigo 56, da Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.822, de 2011.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Turismo, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.822, de 2011.)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de outubro de 1999.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 2413 de 29/10/1999.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

REGIMENTO INTERNO

(Revogado pelo Decreto nº 1.822, de 2011.)

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR atuará de forma integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR deverá articular-se com os outros órgãos/Entidades do Município, com as demais esferas de Governo e com outros Municípios no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta.

Art. 3º As atividades da Secretaria Municipal de Turismo - SEMTUR realizar-se-ão em conformidade com as diretrizes fixadas nos Planos de Desenvolvimento para o Município e na Lei Orgânica do Município, bem como nas normas e instruções administrativas emanadas pelos Órgãos Centrais dos Sistemas Municipais de Administração e Recursos Humanos, Materiais e Financeiros.

Art. 4º As normas gerais de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Turismo deverão nortear-se pelos seguintes principios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 5º A Secretaria Municipal de Turismo, órgão executivo, integrante do Sistema Administrativo Municipal, criada pela Lei nº 7.747, de 13 de novembro de 1997, tem por finalidade a execução da Política Municipal de Turismo, competindo-lhe especificamente:

I - programar, orientar e controlar pesquisas, estudos e projetos relacionados ao turismo no Município;

II - propor as prioridades a serem estabelecidas no planejamento e no investimento em turismo no âmbito do Município;

III - promover ações integradas, objetivando estimular, incetivar e apoiar a iniciativa privada a investir em turismo no Município;

IV - estruturar sistemas de informações e de divulgação dos recursos turísticos do Município;

V - viabilizar a realização de convênios, acordos, contratos e outros ajustes com entidades de direito público e privado, para consecução de programas e projetos relativos ao turismo;

VI - desenvolver programas e projetos, com vistas a elevar o fluxo turístico e aumentar o nível de utilização dos serviços e dos equipamentos destinados ao turismo no Município;

VII - promover a execução de feiras e outros eventos, visando a divulgação do potencial turístico do Município.

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades e objetivos a Secretaria Municipal de Turismo poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos nacionais ou estrangeiros e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei nº 7.843, de 14 de setembro de 1998, tem por finalidade orientar e emitir sugestões para o desenvolvimento do Turismo no Município.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo rege-se por Regimento próprio.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Turismo as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. Secretário

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO E PLANEJAMENTO

1. Gabinete do Secretário

2. Assessoria de Planejamento

III - UNIDADE TÉCNICA

1. Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo

IV - UNIDADE ADMINISTRATIVA

1. Departamento Administrativo

§ 1º O Secretário poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, com a finalidade de solucionar questões alheias à competência isolada das unidades da Secretaria.

§ 2º A nomeação ou a exoneração para cargos em comissão e a designação para funções de confiança da Secretaria, dar-se-ão através de ato expresso do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º O Secretário poderá propor a extinção, a transformação e o desdobramento das unidades da Secretaria, visando o aprimoramento técnico e administrativo da mesma.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 8º O Gabinete do Secretário é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo incumbida de assistir ao Secretário em sua representação política e social, bem como responsabilizar-se pela atividade de relações públicas e pelo expediente do Titular da Pasta, competindo-lhe especificamente:

I - promover e articular os contatos sociais e políticas do Secretário;

II - dirigir as atividades de relações públicas inerentes à Secretaria;

III - providenciar, quando necessário, a divulgação dos atos do Secretário;

IV - atender os cidadãos que procurarem o Gabinete do Secretário, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Titular da Pasta;

V - transmitir as determinações do Titular da Pasta às unidades da Secretaria;

VI - promover o controle de todos os processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

VII - examinar os processos a serem despachados ou referendados pelo Secretário, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a conveniente instrução dos mesmos;

VIII - verificar a correção e a legalidade dos documentos submetidos à assinatura do Secretário;

IX - fazer com que os atos a serem assinados pelo Titular da Pasta, a sua correspondência oficial e ou seu expediente, sejam devidamente preparados e encaminhados;

X - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Secretário.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 9º A Assessoria de Planejamento é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo que tem por finalidade desenvolver e assessorar as demais unidades da Secretaria no planejamento e organização de suas atividades, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria, competindo-lhe especificamente:

I - assessorar o Titular da Pasta na definição dos objetivos da Secretaria, compartibilizando-os com os objetivos gerais do Governo Municipal;

II - programar, orientar e controlar atividades de planejamento operacional da Secretaria;

III - acompanhar, no âmbito da Secretaria, a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal, avaliando e controlando os seus resultados e consolidando as especificações dos recursos necessários, conforme definições das demais unidades;

IV - promover na Secretaria a implantação das diretrizes de modernização e racionalização administrativa, afim de que se obtenha maior êxito na execução de seus programas e objetivos;

V - gerenciar a elaboração das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual pertinentes à Secretaria;

VI - avaliar e acompanhar a execução ffsico-financeira do Orçamento Anual da Secretaria;

VII - estudar e avaliar, permanentemente, o custo/benefício de projetos e de atividades da Secretaria;

VIII - propor o planejamento operacional da Secretaria e, com base nele, elaborar propostas para o seu Plano de Aplicação Trimestral - PAT, em decorrência dos estudos e diretrizes emanados do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos Financeiros, organizando o seu cronograma de desembolso;

IX - articular-se com as demais unidades da Secretaria, com vistas à obtenção de informações e sugestões que visem facilitar a execução dos planos, programas e projetos;

X - elaborar estudos e sugerir ao Secretário, modificações nos planos, programas e projetos da Secretaria;

XI - assessorar a informatização da Secretaria nos aspectos de "software" e "hardware", buscando a racionalização e a otimização no armazenamento e emissão dos dados, sugerindo as alterações, adaptações e substituições de sistemas e/ou equipamentos;

XII - acompanhar a aplicação dos recursos captados pela Secretaria, através de contratos, convênios e outros instrumentos para este fim, visando o êxito de suas execuções.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E INCENTIVO AO TURISMO

Art. 10. O Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo que tem por finalidade coordenar, programar e executar as atividades relacionadas a promoção e incentivo ao Turismo, competindo-lhe especificamente:

I - programar, orientar e supervisionar a realização de eventos e exposições de desenvolvimento turístico no âmbito do Município;

II - elaborar projetos que concessão de estímulos, a obtenção de incentivos e outros benefícios para o desenvolvimento do turismo no Município;

III - apoiar a iniciativa privada na implantação de serviços e de equipamentos turísticos em Goiânia;

IV - promover e executar programas de captação de feiras e de eventos em Goiânia, objetivando atrair correntes turísticas para o Município;

V - promover e organizar feiras artesanais, eventos comemorativos e folclóricos de repercussão artístico-cultural que possibilitem a divulgação do turismo em Goiânia;

VI - propor a implementação, a criação e a implantação de feiras e de eventos que fortaleçam o turismo de negócios em Goiânia;

VII - organizar, realizar e acompanhar cursos, seminários, conferências e convênios destinados à formação e ao aperfeiçoamento de mão-de-obra na área do turismo;

VIII - propor e promover estudos e pesquisas, com o objetivo de manter um sistema de informações precisas e atualizadas sobre as ofertas turísticas do Município;

IX - propor a criação, a implantação e a manutenção de postos de informação e de distribuição de materiais de propaganda, com vistas a desenvolver estrutura do turismo receptivo em aeroportos/rodoviárias, hotéis, Centros de Convenções e outros locais;

X - promover e executar campanhas promocionais de âmbito regional, nacional e/ou internacional, visando a divulgação dos recursos turísticos de Goiânia;

XI - elaborar, publicar e divulgar roteiros, calendários, guias e outros impressos turísticos que visem o fomento do turismo;

XII - organizar e atualizar arquivos de "slides", filmes, fotos de comunicação e outros, para efeito de prestação em feiras e eventos;

XIII - promover a integração e a cooperação com as empresas turísticas ou similares sediadas no Município, trocando ou fornecendo material de promoção ou de divulgação das opções turísticas;

XIV - participar da organização de feiras e de eventos comemorativos e folclóricos de repercussão artístico-cultural que possibilitem a divulgação do turismo goiano;

XV - promover o cadastro e a fiscalização das empresas dedicadas à exploração de atividades ligadas ao turismo, observando as normas municipais em vigor

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 11. O Departamento Administrativo é a unidade da Secretaria Municipai de Turismo que tem por finalidade coordenar e controlar a execução das atividades relativas a administração de pessoal, de material e patrimônio, de vigilância e zeladoria, de transporte, protocolo e arquivo, de acordo com as normas e instruções da Secretaria e dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos e Materiais competindo-lhe especificamente:

I - executar as atividades de registro e controle da vida funcional dos servidores, mantendo atualizados os cadastros do Sistema de Recursos Humanos;

II - elaborar a escala de férias dos servidores;

III - apurar a frequência dos servidores;

IV - instruir e informar processos relativos à concessão de direitos e vantagens dos servidores;

V - tomar as providências necessárias para a compra de material e a contratação de serviços pela Secretaria, promovendo o acompanhamento dos respectivos processos;

VI - coordenar e controlar os procedimentos relativos à solicitação e distribuição de materiais pela Secretaria;

VII - manter o controle de estoque dos materiais existentes no almoxarifado da Secretaria;

VIII - manter o controle de material permanente existente na Secretaria, bem como solicitar a sua recuperação quando for necessário;

IX - acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios firmados pela Secretaria, inclusive a sua prestação de contas;

X - executar e controlar as atividades de protocolo e arquivo de documentação da Secretaria;

XI - ontrolar o serviço de transportes da Secretaria;

XII - promover a zeladoria e vigilância das instalações da Secretaria.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES DE CHEFIA

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 12. São atribuições do Secretário:

I - promover a participação da Secretaria na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

II - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas à consecução das finalidades previstas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentos pertinentes;

III - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como no Orçamento aprovado para a Secretaria;

IV - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria;

VI - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

VII - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;

VIII - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, os autos seus e dos demais chefes de unidade da Secretaria;

IX - aprovar diretrizes para o funcionamento das diversas unidades da Secretaria;

X - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando a organização e execução dos serviços a cargo da Secretaria;

XI - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Secretaria;

XII - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à Secretaria;

XIII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria, encaminhando periodicamente ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades do Órgão;

XIV - presidir o Conselho Municipal de Turismo;

XV - exercer outras atividades compatrveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E ASSESSORES

Art. 13. São atribuições dos Diretores de Departamento e Assessores:

I - participar da planificação das atividades da Secretaria;

II - distribuir, dirigir e controlar os trabalhos dos Departamentos ou Assessorias que lhe são diretamente subordinados;

III - promover a articulação permanente das áreas sob sua responsabilidade com as demais unidades da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

IV - controlar a frequência dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade;

V - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas áreas que lhe são diretamente subordinadas;

VI - propor ao Secretário a realização de cursos de aperfeiçoamento e reciclagem de seu pessoal, bem como indicar as necessidades de pessoal para o Departamento;

VII - requisitar material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes;

VIII - definir as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pelo Departamento, com intuito de assegurar correta aquisição pela unidade competente;

IX - cumprir e fazer as normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes forem atribuídas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÕES DE CHEFIAS

Art. 14. São atribuições comuns aos demais ocupantes de funções de chefias:

I - promover a execução das atividades a cargo da unidade/área que dirige;

II - programar e controlar a execução dos trabalhos, fornecendo indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materais da área;

III - apresentar relatório periódico de avaliação das atividades desenvolvidas pela unidade sob sua responsabilidade;

IV - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

V - controlar a frequência do pessoal sob sua direção;

VI - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviço;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes forem atribuídos pelo Diretor ou Assessor-Chefe a que estiver subordinado.

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 15. Aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além, de caber-lhes cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes sejam confiadas.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Secretário fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da Secretaria.

Art. 17. As unidades da Secretaria funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma da Secretaria.

Art. 18. Para cada cargo ou função de confrança haverá um servidor previamente designado para a susbstituição dos titulares em seus impedimentos legais.

§ 1º Quando a afastamento legal dos titulares de cargos ou função de confiança não for superior a 30 (trinta) dias a substituição será automática, independentemente de atos da administração.

§ 2º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, haverá designação especial do substituto por ato da autoridade competente, de acordo com as disposições legais em vigor.

Art. 19. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 20. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos dias do mês de de 1999.

NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA
Secretário do Governo Municipal