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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre o estímulo à doação de sangue no Município de Goiânia e dá outras providências.
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Art. 1º Os doadores regulares de sangue do Município de Goiânia, terão assegurado automaticamente, a partir de suas doações anuais, o direito a um check-up sobre suas Condições de saúde.
Art. 1º Os doadores regulares de sangue do Município de Goiânia, terão assegurado automaticamente, a partir de suas doações anuais, o direito a um check-up sobre suas Condições de saúde. (Redação da Lei nº 7.821, de 30 de junho de 1998.)
Art. 1º Institui o Programa “Doar Sangue Faz Bem”, que visa estimular doadores regulares de sangue do Município de Goiânia, assegurando a eles automaticamente, a partir de segunda doação anual, o direito a um check-up sobre suas condições de saúde, a ser realizado pelo próprio banco de sangue junto aos testes rotineiros. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.171, de 15 de maio de 2018, declarada inconstitucional pelo TJ-GO na ADI nº 5083405.56.2019.8.09.0000.)
§ 1º Este check-up inclui, para homens e mulheres, além dos testes rotineiros para detectar doenças do sangue e doenças sexualmente transmissíveis, os seguintes exames:
VII - DECLARADO INCONSTITUCIONAL. (Redação declarada inconstitucional pelo TJ-GO na ADI nº 5083405.56.2019.8.09.0000.)
VII - URÉIA (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.171, de 15 de maio de 2018.)
VIII - DECLARADO INCONSTITUCIONAL. (Redação declarada inconstitucional pelo TJ-GO na ADI nº 5083405.56.2019.8.09.0000.)
VIII - CREATININA (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.171, de 15 de maio de 2018.)
§ 2º Aos homens com idade superior a 45 anos, fica garantida a realização de um exame de PSA (Antígeno Prostático Específico), uma vez por ano.
§ 3º Às mulheres com idade superior a 35 anos, fica garantida a realização de um exame de Mamografia, uma vez por ano.
Art. 2º Os doadores regulares de sangue ainda terão direito, uma vez por ano, de forma preferencial, a uma consulta com especialista de sua escolha entre os conveniados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de Goiânia.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta lei, serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de junho de 1998.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
SERVITO DE MENEZES FILHO
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antonio Aires da Silva
Manuel Alves
Olier Alves Vieira
César Luís Garcia
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Hideo Watanabe
Sandoval Moreira
Paulo de Souza Neto
Humberto Pereira Rocha
José Guilherme Schwan
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOM 2130 de 03/07/1998.