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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre o uso e ocupação das áreas situadas nas faixas de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e dá outras providências.
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Art. 1º Nas áreas de terra situadas nas faixas de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, submetidas a regime de servidão administrativa e desapropriadas, é proibido o seu uso para habitação, comércio e indústria, bem como para recreação, esporte, lazer e quaisquer outras atividades que impliquem concentração de pessoas.
Art. 2º É proibido também o uso das áreas mencionadas no artigo anterior para qualquer outro fim que implique modificação do perfil do terreno em prejuízo da estabilidade das estruturas da linha de transmissão ou alterem a altura cabo/solo entre as torres.
Art. 3º O uso das áreas objeto desta lei para fins não mencionados nos artigos anteriores somente poderá ser permitido mediante parecer favorável da empresa concessionária dos serviços de energia elétrica.
Art. 4º Em caso de parcelamento, por loteamento ou por desmembramento, de terrenos atingidos por faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica ou de alta tensão, poderá a área abrangida ser utilizada para arruamento, desde que observadas as normas técnicas estabelecidas pela empresa concessionária dos serviços de energia elétrica, à qual será apresentado o projeto de parcelamento para prévia análise e aprovação.
Art. 5º A infração ao disposto nesta lei implica as sanções previstas nos Códigos de Posturas e de Obras do Município de Goiânia.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de junho de 1998.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
SERVITO DE MENEZES FILHO
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antonio Aires da Silva
Manuel Alves
Olier Alves Vieira
César Luiz Garcia
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Hideo Watanabe
Sandoval Moreira
Paulo de Souza Neto
Humberto Pereira Rocha
José Guilherme Schwan
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Este texto não substitui o publicado no DOM 2120 de 19/06/1998.