Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.763, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

Revogada, na íntegra, pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.

Cria a Comissão Municipal de Emprego e dá outras providências. (Redação conferida pelo parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar n° 260, de 16 de maio de 2014)

Cria o Conselho Municipal do Trabalho e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 1º Fica instituído a Comissão Municipal de Emprego, instância colegiada, permanente e deliberativa, de natureza tripartite e paritária, reunindo representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público (Executivo). (Redação conferida pelo parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar n° 260, de 16 de maio de 2014)

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho - CMT, instância colegiada, permanente e deliberativa, de natureza tripartite e paritária, reunindo representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público (Executivo). (Redação da Lei n° 7.763, de 23 de dezembro de 1997.) (Redação da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 2º A Comissão Municipal de Emprego, tem por objetivo estabelecer diretrizes para orientar a elaboração de estratégias e acompanhar a execução de políticas de emprego/trabalho no Município de Goiânia, no âmbito do SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE, competindo-lhe: (Redação conferida pelo parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar n° 260, de 16 de maio de 2014)

Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho - CMT, tem por objetivo estabelecer diretrizes para orientar a elaboração de estratégias e acompanhar a execução de políticas de emprego/trabalho no Município de Goiânia, no âmbito do SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE, competindo-lhe:(Redação da Lei n° 7.763, de 23 de dezembro de 1997.) (Redação da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

I - Acompanhar o desempenho do mercado de trabalho e analisar o impacto sobre ele das políticas praticadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal; (Redação da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

II - Sugerir medidas que promovam harmonia entre desenvolvimento do mercado de trabalho, das políticas públicas e das inovações tecnológicas; (Redação da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

III - Acompanhar as ações voltadas para a capacitação de mão-de-obra e a reciclagem profissional e propor subsídios à formação da política de formação profissional; (Redação da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997.)

IV REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

IV - Acompanhar as ações voltadas para a execução do mercado de trabalho e oferecer subsídios à política nacional de emprego; (Redação da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

V - Incentivar e apoiar todas as medidas concretas, que visem a qualificação de mão-de-obra e à geração de emprego e renda sem ônus para o poder público; (Redação da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

VI - Apoiar iniciativas que visem ao aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho; (Redação da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

VII - Opinar sobre a celebração de convênios ou contratos que permitam aos órgãos públicos ou entidades privadas realizarem qualificação ou reciclagem de trabalhadores desempregados. (Redação da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

VIII - Avaliar previamente as propostas de órgãos estaduais, a serem encaminhados ao Governo Federal ou a organismos internacionais para obtenção de recursos para a capitação para o trabalho e a reciclagem profissional, apoio ao funcionamento do mercado de trabalho ou à geração de emprego e renda, de forma a assegurar que sejam coerentes e compatibilizadas entre si. (Redação da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

IX - acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e demais normas complementares, Federal, Estadual e Municipal, no que se refere à área de formação profissional e do trabalho da pessoa com deficiência, podendo requerer à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEM, mediante Relatório Técnico, a aplicação de sanções administrativas às empresas que descumprirem a legislação pertinente. (Redação acrescida pelo art. 2° da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 3º A Comissão Municipal de Emprego compõe-se de 15 (quinze) membros dos seguintes órgãos e entidades: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho é composto de 12 (doze) Conselheiros, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público: SETRAB, SEDEM, SEFIN e SEMAS; 04 (quatro) representantes dos trabalhadores: CUT, CGT, FORÇA SINDICAL e ADFEGO; e 04 (quatro) representantes dos empregadores: ACIEG, FIEG, AGPE e FECEG. (Redação da conferida pelo art. 8º da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 3º O CMT se compõe de 12 (doze) Conselheiros, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público: Sedem, Fumdec, Secretaria de Finanças e Secretaria do Trabalho do Estado; 04 (quatro) dos trabalhadores: CUT, Força Sindical, Fetaeg e CGT; e 04 (quatro) dos empregadores: Fieg, Acieg, Agpe e Feceg. (Redação da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

I - Representantes do Poder Público: (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

1. Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - SETRAB; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

2. Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

3. Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços - 02 (dois) membros; (Redação conferida pelo inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

3. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

4. Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

5. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

5. Governo Estadual – órgão gestor de trabalho, emprego e renda. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

II - Representantes dos Trabalhadores: (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

1. Central Única dos Trabalhadores - CUT Goiás; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

2. Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST Goiás; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

3. União Geral dos Trabalhadores - UGT; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

4. Federação dos Mototaxistas e Motoboys - FENAMOTO Goiás; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

5. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

5. Associações representativas da pessoa com deficiência no Município de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

III - Representantes dos Empregadores: (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

1. Federação do Comércio do Estado de Goiás - FECOMÉRCIO-GO; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

2. Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL - GOIÂNIA; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

3. Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

4. Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás - ACIEG; (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

5. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

5. Associação Goiana de Micro e Pequena Empresa - AGPE. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Parágrafo único. Na hipótese de não haver no Município representantes das entidades com assento na referida Comissão, poderá ser solicitada a indicação daquelas existentes, em lista tríplice, para provimento da vaga, a critério do Chefe do Poder Executivo. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei nº 8.641, de 24 de junho de 2008.)

Parágrafo único. Na hipótese de não haver no Município representante das Entidades, com assento no referido Conselho, poderá ser solicitada a indicação daquelas existentes, em lista tríplice, para provimento da vaga, a critério do Chefe do Poder Executivo. (Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Parágrafo único. Os membros de que trata o "caput" deste artigo serão os titulares de cada órgão indicado por estes. (Redação da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 4º A Presidência do CMT será exercida de forma rotativa, sucessivamente, por um dos representantes de cada uma das três (03) partes, sempre pelo período de um (01) ano, vedada a recondução por período consecutivo. (Redação da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997.)

Nota: ver parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar n° 260, de 16 de maio de 2014 O Conselho Municipal do Trabalho foi redenominado para Comissão Municipal de Emprego, ou seja, CMT passou a ser CME.

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 5º As atividades desenvolvidas pelos Conselheiros integrantes do CMT, serão isentas de qualquer tipo de remuneração caracterização de alto relevância de suas atribuições em prol do interesse público. (Redação da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997.)

Nota: ver parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar n° 260, de 16 de maio de 2014 O Conselho Municipal do Trabalho foi redenominado para Comissão Municipal de Emprego, ou seja, CMT passou a ser CME.

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 6º O CMT elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros. (Redação da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997.)

Nota: ver parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar n° 260, de 16 de maio de 2014 O Conselho Municipal do Trabalho foi redenominado para Comissão Municipal de Emprego, ou seja, CMT passou a ser CME.

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 7º Caberá ao Prefeito Municipal, adotar providências para a instalação do CMT e a posse de seus Conselheiros. (Redação da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997.)

Nota: ver parágrafo único do art. 19 da Lei Complementar n° 260, de 16 de maio de 2014 O Conselho Municipal do Trabalho foi redenominado para Comissão Municipal de Emprego, ou seja, CMT passou a ser CME.

Art. 7º-A. REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 7º-A. A Comissão Municipal de Emprego é vinculada à Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação acrescida pelo inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Nota: ver art. 7º da Lei 8.537, de 20 de junho de 2007 - o Conselho Municipal do Trabalho passa a ser vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - SETRAB.

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo inc. I do art. 13 da Lei nº 10.431, de 29 de novembro de 2019.)

Art. 8º Este lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.763, de 23 de dezembro de 1997.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de dezembro de 1997.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antonio Aires da Silva

Nelo Egídio Balestra Filho

Olier Alves Vieira

César Luís Garcia

Humberto Pereira Rocha

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Hideo Watanabe

Sandoval Moreira

Paulo de Souza Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 2016 de 05/01/1998.