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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Institui o Programa de Demissão Voluntária.
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Art. 1º O servidor público da Administração Direta, Autarquias ou Fundação da Prefeitura de Goiânia, poderá requerer exoneração do cargo efetivo que ocupa, com direito à indenização equivalente a 100% (cem por cento) de seus vencimentos e vantagens estatutárias e legais, previstas como incorporáveis, por ano de efetivo serviço prestado à municipalidade.
Parágrafo único. Para efeito da indenização a que se refere este artigo, ao tempo de serviço prestado à municipalidade poderá ser acrescido o tempo de serviço prestado a qualquer esfera de governo e à iniciativa privada, desde que devidamente averbado até a publicação desta lei.
Art. 2º Ao servidor que aderir ao plano, fica assegurado o direito à assistência à saúde, bem como a seus dependentes, legalmente inscritos no FUMASF, pelo prazo de 06 (seis) meses, contados do desligamento.
Art. 3º Os pedidos serão formulados diretamente à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, a quem caberá o direito de, dentro dos interesses da administração municipal, aceitar ou não a adesão ao programa previsto nesta lei.
Art. 4º O interessado em aderir ao programa instituído nesta lei poderá fazê-lo até 31 de dezembro de 1997, prorrogável por mais um ano, a critério do Chefe do Executivo.
Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de novembro de 1997.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
SERVITO DE MENEZES FILHO
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antonio Aires da Silva
Nelo Egídio Balestra Filho
Olier Alves Vieira
César Luiz Garcia
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Hideo Watanabe
Sandoval Moreira
Paulo de Souza Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 1982 de 06/11/1997.