Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI N° 7.709, DE 24 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança pelos ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis que trafegarem pelo Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É obrigatório o uso do cinto de segurança pelos ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis de transporte individual particular, de aluguel e similares, que estiverem trafegando pelo Município de Goiânia.

Art. 2º É obrigatório o uso do cinto de segurança pelos ocupantes dos veículos de transporte escolar, que estiverem trafegando pelo Município de Goiânia.

Art. 3º Fica proibido aos menores de dez anos ocuparem os bancos dianteiros dos veículos de transporte individual particular, de aluguel e similares, que estiverem trafegando pelo Município de Goiânia.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, através do órgão Municipal competente (SMT), responsável pela implantação, fiscalização, arrecadação e execução do proposto na lei.

Art. 5º Fica a Superintendência Municipal de Trânsito autorizada a firmar convênios com entidades e órgãos Federais, Estaduais e Municipais para consecução dos objetivos previstos nesta lei.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo, inclusive, pena de multa aos seus infratores.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de junho de 1997.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antonio Aires da Silva

Nelo Egídio Balestra Filho

Olier Alves Vieira

César Luiz Garcia

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Hideo Watanabe

Sandoval Moreira

Paulo de Souza Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 1907 de 30/06/1997.