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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança pelos ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis que trafegarem pelo Município de Goiânia e dá outras providências.
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Art. 1º É obrigatório o uso do cinto de segurança pelos ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis de transporte individual particular, de aluguel e similares, que estiverem trafegando pelo Município de Goiânia.
Art. 2º É obrigatório o uso do cinto de segurança pelos ocupantes dos veículos de transporte escolar, que estiverem trafegando pelo Município de Goiânia.
Art. 3º Fica proibido aos menores de dez anos ocuparem os bancos dianteiros dos veículos de transporte individual particular, de aluguel e similares, que estiverem trafegando pelo Município de Goiânia.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, através do órgão Municipal competente (SMT), responsável pela implantação, fiscalização, arrecadação e execução do proposto na lei.
Art. 5º Fica a Superintendência Municipal de Trânsito autorizada a firmar convênios com entidades e órgãos Federais, Estaduais e Municipais para consecução dos objetivos previstos nesta lei.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo, inclusive, pena de multa aos seus infratores.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de junho de 1997.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
SERVITO DE MENEZES FILHO
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antonio Aires da Silva
Nelo Egídio Balestra Filho
Olier Alves Vieira
César Luiz Garcia
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Hideo Watanabe
Sandoval Moreira
Paulo de Souza Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 1907 de 30/06/1997.