Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz modificação na Lei Complementar n.º 014/92.
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Art. 1º O Art. 127, da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. É vedada a instalação de bancas comerciais, de qualquer natureza, em passeios públicos fronteiriços a estabelecimentos de ensino público e particulares, repartições públicas, hospitais, maternidades e centros de saúde, situados no Município de Goiânia.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, ao 1º dia do mês de dezembro de 1997.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
SERVITO DE MENEZES FILHO
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antônio Aires da Silva
Nelo Egídio Balestra Filho
Olier Alves Vieira
César Luiz Garcia
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Hideo Watanabe
Sandoval Moreira
Paulo de Souza Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 1999 de 03/12/1997.