Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz modificações no Código de Posturas do Município de Goiânia - Lei Complementar n° 014/92.
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Art. 1º O Art. 170 da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 5º Os estacionamentos explorados por particulares são obrigados a manter à sua entrada, em local externo visível, com iluminação artificial à noite, placa ou painel, de tamanho que permita fácil leitura, contendo no mínimo, as seguintes informações:
I - o preço cobrado pelo estacionamento, por tipo de veículos, por hora e, após a primeira por 1/4 (um quarto) de hora, ou por mês;
II - se o estacionamento se responsabiliza ou não pelos danos causados ao veículo, por furto, roubo ou acidente, e se mantém ou não seguro de responsabilidade civil para cobertura desses eventos;
III - referência a presente Lei Complementar, pelo seu número e data.
§ 6º O registro de entrada e saída dos estacionamentos será feito por meio mecânico ou eletrônico, fornecendo-se ao usuário comprovante autenticado, numerado e que contenha o horário de entrada do veículo e o número de sua placa.
§ 7º Os estabelecimentos explorados pelo Município, diretamente ou através de entidade de administração indireta, sujeitam-se ao disposto nesta lei complementar, e, ainda, ao seguinte:
I - o preço a ser cobrado pela primeira hora de estacionamento, incidirá integralmente, independente do tempo de permanência do veículo;
II - após a primeira hora o preço horário incidirá proporcionalmente ao tempo que exceder, de quinze em quinze minutos, somente se podendo computar a hora integral, ultrapassada a permanência de quarenta e cinco minutos.
§ 8º O interessado só terá aprovação para expedição ou renovação do alvará de licença e funcionamento regular se a propriedade possuir as mínimas condições físico/funcional de instalação, tais como: portão de acesso seguro com luz "pisca-pisca'' e campainha de alerta, banheiro asséptico, box ou sala para o recepcionista ou guardião, sinalização interna e outras de menor importância.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º São revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de novembro de 1997.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
SERVITO DE MENEZES FILHO
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antonio Aires da Silva
Nelo Egídio Balestra Filho
Olier Alves Vieira
César Luiz Garcia
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Hideo Watanabe
Sandoval Moreira
Paulo de Souza Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 1995 de 26/11/1997.