Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.674, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a criação do PARQUE CASCAVEL e estabelece outras providências correlatas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o PARQUE CASCAVEL na área de terras compreendida num raio de 200 (duzentos) metros da nascente do Córrego Cascavel, situada na localidade denominada Vila Rosa, Município de Goiânia.

Art. 2º A área do PARQUE CASCAVEL será objeto de ações públicas permanentes visando preservar e restaurar os seus processos ecológicos essenciais.

Art. 3º Nessa área de proteção ambiental não se admitirá qualquer outro uso que não seja diretamente relacionado com o lazer e a cultura de características preservacionistas.

Art. 4º A gestão do PARQUE CASCAVEL adotará um modelo público de co-participação, envolvendo agentes do Poder Municipal e da representação comunitária dos moradores da Vila Rosa e áreas vizinhas.

Art. 5º Anualmente, os gestores do PARQUE CASCAVEL elaborarão um plano de administração dessa área de preservação ambiental, o qual, depois de ser apreciado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para o fim de assegurar na Lei Orçamentária Anual os recursos necessários à sua adequada execução.

Art. 6º O Prefeito Municipal expedirá, no prazo de 06 (seis) meses, a necessária regulamentação desta Lei, ordenando a realização de todas as atividades administrativas indispensáveis à preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais do PARQUE CASCAVEL.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lançar mão dos recursos imprescindíveis para a cabal execução desta Lei.

Art. 8º Esta Lei começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de novembro de 1996.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Marfins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Itamar Pires Ribeiro

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barêa

Abel Araújo Filho

Este texto não substitui o publicado no DOM 1795 de 29/11/1996.