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Secretaria Municipal da Casa Civil |
Dispõe sobre a criação do PARQUE CASCAVEL e estabelece outras providências correlatas.
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Art. 1º Fica criado o PARQUE CASCAVEL na área de terras compreendida num raio de 200 (duzentos) metros da nascente do Córrego Cascavel, situada na localidade denominada Vila Rosa, Município de Goiânia.
Art. 2º A área do PARQUE CASCAVEL será objeto de ações públicas permanentes visando preservar e restaurar os seus processos ecológicos essenciais.
Art. 3º Nessa área de proteção ambiental não se admitirá qualquer outro uso que não seja diretamente relacionado com o lazer e a cultura de características preservacionistas.
Art. 4º A gestão do PARQUE CASCAVEL adotará um modelo público de co-participação, envolvendo agentes do Poder Municipal e da representação comunitária dos moradores da Vila Rosa e áreas vizinhas.
Art. 5º Anualmente, os gestores do PARQUE CASCAVEL elaborarão um plano de administração dessa área de preservação ambiental, o qual, depois de ser apreciado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para o fim de assegurar na Lei Orçamentária Anual os recursos necessários à sua adequada execução.
Art. 6º O Prefeito Municipal expedirá, no prazo de 06 (seis) meses, a necessária regulamentação desta Lei, ordenando a realização de todas as atividades administrativas indispensáveis à preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais do PARQUE CASCAVEL.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a lançar mão dos recursos imprescindíveis para a cabal execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei começa a vigorar quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de novembro de 1996.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Marfins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Itamar Pires Ribeiro
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barêa
Abel Araújo Filho
Este texto não substitui o publicado no DOM 1795 de 29/11/1996.