Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.657, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996

Introduz alteração no artigo 5° da Lei n° 7.160, de 14 de dezembro de 1992.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O quantitativo a que se refere o artigo 30 da Lei n° 7.105, de 16 de julho de 1.992, alterado pelo art. 5° da Lei 7.160, de 14 de dezembro de 1992, passa a corresponder a 34 (trinta e quatro) UPV's - Unidade Padrão de Vencimento.

Parágrafo único. O servidor do Fisco Municipal convocado para o exercício de cargo em comissão, função de confiança, plantão fiscal, funções internas e tarefas e grupos especiais, assim definidos em lei, dentro das respectivas Secretarias de origem, fará jus a todas as vantagens do cargo, exceto gratificação de transporte e periculosidade, excluindo os Auditores de Tributos Municipais quando não ultrapassar a um mês em exercício no plantão fiscal. (Redação acrescida pelo art. 5º da Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 27 dias do mês de novembro de 1996.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Itamar Pires Ribeiro

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regma Barêa

Abel Araújo Filho

Este texto não substitui o publicado no DOM 1793 de 27/11/1996.