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Secretaria Municipal da Casa Civil
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Institui o Vale-Lazer, dispondo sobre o transporte de passageiros nos domingos e feriados.
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Art. 1º Fica instituído o Vale-Lazer, que dá direito ao usuário do transporte coletivo no eixo Norte-Sul, de fazer uma conexão com o eixo Leste-Oeste, e vice-versa, nos domingos e feriados, usando para isso um único bilhete bipartido, ao custo da passagem normal.
Art. 2º O bilhete bipartido de que trata esta lei terá cor, desenho e tamanho diferenciados dos demais vales- transportes, e deverá ser adquirido pelo usuário nos postos do Setransp.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de setembro de 1996.
ROSIRON WAYNE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 1744 de 13/09/1996.