Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.559, DE 30 DE ABRIL DE 1996

Dispõe sobre o Projeto 'Cultura Itinerante' a ser desenvolvido no âmbito do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, em caráter permanente, no âmbito do Município de Goiânia, o Projeto "CULTURA ITINERANTE" a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e Secretaria Municipal de Educação, nas escolas da rede municipal de ensino de Goiânia.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e a Secretaria Municipal de Educação, poderão firmar convênios com outras instituições culturais afins, municipais, estaduais, federais, filantrópicas e particulares, com o objetivo de descentralizar e difundir a cultura em nossa cidade.

Art. 2º O Projeto "CULTURA ITINERANTE" a ser desenvolvido pelo menos uma vez a cada bimestre, nas escolas da rede municipal de ensino, apresenta as seguintes finalidades:

I - Transferir para as escolas da rede municipal de ensino, manifestações culturais, compreendendo atividades referentes à música, pintura, dança, teatro, museu, biblioteca, cinema, esporte e outras atividades afins de cunho cultural;

II - Exposições de obras de arte, objetos, documentos e outros bens afins de natureza material que refletem a cultura e a história da comunidade goiana, salvo àqueles que requerem normas de segurança para o transporte, proteção e conservação.

Art. 3º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, em conjunto com a Secretaria de Educação e outras instituições culturais afins, a divulgação, organização e coordenação geral do projeto "CULTURA ITINERANTE", além de um cronograma com um plano anual de trabalho em relação às atividades culturais que serão desenvolvidas e apresentadas nas escolas da rede municipal de ensino da Capital.

Parágrafo único. A escolha da escola da rede municipal de ensino para a efetivação e o desenvolvimento do projeto "CULTURA ITINERANTE", obedecerá critérios estratégicos, de tal forma que todas as regiões da Capital possam ser atendidas pelo programa supra.

Art. 4º A presente lei será regulamentada pelo Poder Público Municipal no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de abril de 1996.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barêa

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1653 de 07/05/1996.