Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.534, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Revogada, na íntegra, pelo art. 45 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.

Dispõe sobre cargo em comissão e função de confiança na estrutura Administrativa.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 1º O servidor que vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança previstos na estrutura administrativa da Prefeitura de Goiânia, que já tiver adquirido estabilidade econômica, terá direito a perceber a gratificação na qual se estabilizou, acrescida de apenas cinquenta por cento (50%) do valor da gratificação do cargo em comissão ou função de confiança que estiver exercendo. (Redação da Lei nº 7.534, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 2º Os beneficios da gratificação de representação pertinente a cargo em comissão e o relativo a função gratificada da estrutura administrativa da Prefeitura de Goiânia não serão objeto de qualquer redução ou limitação, ressalvada a exceção prevista no artigo anterior. (Redação da Lei nº 7.534, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de dezembro de 1995. (Redação da Lei nº 7.534, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.534, de 26 de dezembro de 1995.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

SEBASTIÃO FERREIRA LEITE

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barêa

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1564 de 26/12/1995.