Secretaria Municipal da Casa Civil
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Revogada, na íntegra, pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.
Dispõe sobre a criação, competência e composição do Conselho Municipal de Habitação.
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Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação do Município de Goiânia, nos termos do artigo 23, parágrafo 1°, da Lei Orgânica do Município. (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Habitação: (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
I - estabelecer diretrizes para a elaboração e desenvolvimento da Política Municipal de Habitação; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
II - deliberar e estabelecer normas quanto a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação, bem como apreciar e aprovar suas contas; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
III - deliberar quanto a aplicação das dotações orçamentárias destinadas à habitação popular não inclusas no Fundo Municipal de Habitação; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
IV - aprovar os programas definidos pela Política Municipal de Habitação, bem como os projetos destes resultantes; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
V - elaborar e aprovar seu regimento interno; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
VI - promover a cada dois anos o Forum Municipal de Habitação; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
Art. 3º No estabelecimento das diretrizes da Política Municipal de Habitação o Conselho Municipal de Habitação deverá observar, prioritamente: (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
I - a urbanização, saneamento e regularização fundiária das áreas ocupadas por população de baixa renda; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
II - o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos de transporte coletivo; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
III - o estímulo a processos de auto-construção e co-gestão; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
IV - o atendimento às áreas definidas como Zonas Especiais de Interesse Social; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
V - o incentivo a participação dos beneficiários na elaboração e execução dos projetos; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação será constituído por representação paritária do Poder Executivo e Legislativo, representantes da sociedade civil e usuários, através dos seguintes membros: (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
I - um representante dos movimentos por moradia; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
II - um representante das cooperativas habitacionais; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
III - um representante dos movimentos de posseiros; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
IV - um representante dos movimentos comunitários; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
V - um representante das entidades empresariais da construção civil; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
VI - um representante dos movimentos religiosos ligados à moradia; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
VII - um representante das universidades; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
VIII - um representante das entidades de classe dos profissionais da área de habitação; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
IX - um representante dos inquilinos; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
X - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
X - um representante da Companhia de Obras e Habitação do Município de Goiânia; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
XI - um representante do Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
XII - um representante da Secretaria do Meio Ambiente; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
XIII - um representante da Secretaria do Solo Urbano; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
XIV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
XIV - um representante do Departamento de Estradas e Rodagem do Município de Goiânia/Companhia de Pavimentação do Município de Goiânia; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
XV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
XV - um representante da Secretaria de Finanças; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
XVI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
XVI - um representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
XVII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
XVII - um representante da Secretaria de Governo; (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
XVIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
XVIII - um representante da Câmara Municipal de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
§ 1º As representações das entidades da sociedade civil deverão ser eleitas em assembléias especificamente convocadas para este fim e somente poderão participar aquelas que tenham por área de abrângencia mínima o município de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
§ 2º É vetado, nos casos dos incisos I e II, a eleição de mais de um representante por entidade. (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
§ 3º A indicação do membro titular deverá ser acompanhada do respectivo suplente. (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
Art. 5º Os membros do Conselho Municipal de Habitação serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, na forma estabelecida pela regulamentação desta lei. (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de Habitação não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante. (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
Art. 6º A Secretaria Municipal de Habitação será o órgão formulador e executor da Política Municipal de Habitação. (Redação conferida pelo art. 16 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)
Art. 6º A COMOB - Companhia de Obras e Habitação do Município de Goiânia será o órgão formulador e executador da Política Municipal de Habitação. (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação. (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
Art. 8º A instalação e posse dos membros do Conselho Municipal de Habitação se dará, no máximo, até 30 ( trinta) dias após a regulamentação desta lei. (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
Art. 9º O Conselho Municipal de Habitação aprovará o seu Regimento Interno, no máximo, até 60 ( sessenta) dias após sua instalação. (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 13 da Lei nº 9.236, de 05 de fevereiro de 2013.)
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.533, de 26 de dezembro de 1995.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1995.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
SEBASTIÃO FERREIRA LEITE
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barêa
José Carlos de Almeida Debrey
Este texto não substitui o publicado no DOM 1565 de 27/12/1995.