Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.529, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Revogada, na íntegra, pelo art. 22, inciso I da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão para compor equipe encarregada de coordenar e supervisionar as obras de construção do Centro Administrativo Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22, inciso I da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 1º Ficam criados, na Prefeitura Municipal de Goiânia, os cargos em comissão, para compor a equipe encarregada de coordenar e supervisionar as obras de construção do Centro Administrativo Municipal, com os quantitativos e símbolos a seguir discriminados: (Redação da Lei nº 7.529, de 26 de dezembro de 1995.)

QUANT.

DENOMINAÇÃO

SIMBOLOGIA

1

Coordenador Geral

DS-l (remuneração)

1

Coordenador de Projeto

DS-2 (remuneração)

1

Coordenador de Obras

DS-2 (remuneração)

1

Coordenador de Proc. Licitações e Alienações

DS-2 (remuneração)

6

Supervisores de Obras

CC-l (remuneração)

1

Supervisor de Processos de Alienação

CC-1 (remuneração)

1

Auxiliar de Serviços

CC-3 (remuneração)

(Redação da Lei nº 7.529, de 26 de dezembro de 1995.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22, inciso I da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

§ 1º Os cargos de que trata este artigo terão sua duração estritamente condicionada à execução das obras do Centro Administrativo Municipal, extinguindo-se com a conclusão das mesmas. (Redação da Lei nº 7.529, de 26 de dezembro de 1995.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22, inciso I da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

§ 2º Os titulares dos cargos de Supervisão estarão subordinados diretamente ao Coordenador da respectiva área de atuação e estes ao Coordenador Geral. (Redação da Lei nº 7.529, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22, inciso I da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 2º Os títulares dos cargos denominados no artigo anterior, deverão ser ocupados preferencialmente por servidores do quadro efetivo do Município e que detenham as seguintes qualificações: (Redação da Lei nº 7.529, de 26 de dezembro de 1995.)

- 02 (dois) Arquitetos (Redação da Lei nº 7.529, de 26 de dezembro de 1995.)

- 01 (um) Engenheiro Civil; (Redação da Lei nº 7.529, de 26 de dezembro de 1995.)

- 01 (um) Engenheiro Elétrico; (Redação da Lei nº 7.529, de 26 de dezembro de 1995.)

- 01 (um) Engenheiro Hidráulico; (Redação da Lei nº 7.529, de 26 de dezembro de 1995.)

- 01 (um) Topógrafo; (Redação da Lei nº 7.529, de 26 de dezembro de 1995.)

- 01 (um) Economista; (Redação da Lei nº 7.529, de 26 de dezembro de 1995.)

- 01 (um) Advogado; (Redação da Lei nº 7.529, de 26 de dezembro de 1995.)

- 01 (um) assistente com 2° grau. (Redação da Lei nº 7529, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22, inciso I da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 3º A remuneração dos cargos comissionados criados por esta Lei corresponderá àquela dos símbolos equivalentes constantes da Lei n° 7.407, de 29 de dezembro de 1994 (Reorganiza a Estrutura Administrativa da Prefeitura de Goiânia). (Redação da Lei nº 7.529, de 26 de dezembro de 1995.)

Nota: Ver art. 3º da Lei nº 7.935, de 30 de novembro de 1999 – mudança de simbologia.

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22, inciso I da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de dezembro de 1995. (Redação da Lei nº 7.529, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 22, inciso I da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.)

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.529, de 26 de dezembro de 1995.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

SEBASTIÃO FERREIRA LEITE

Secretário interino do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Marfins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barêa

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1564 de 26/12/1995.