Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.526, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver

1 - Lei nº 10.496, de 2020 - Sistema de Ecobarragem na Rede Hidrográfica Municipal;

2 - Lei nº 9.929, de 2016 - Política de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO²) e Demais Gases Veiculares de Efeito Estufa;

3 - Lei nº 8.723, de 2008 - Programa Municipal de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO²) e demais Gases de efeito estufa;

4 - Lei n° 8.537, de 2007 - Compensação Ambiental;

5 - Lei n° 7.082, de 1992 - Conselho Municipal do Meio Ambiente;

5 - Decreto nº 1.375, de 1996 - Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de custear projetos de programas de preservação, de recuperação e de melhoria da qualidade do meio ambiente do Município.

Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente tem autonomia financeira e administrativa, e seus recursos serão destinados de conformidade com art. 1°.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA as receitas abaixo relacionadas, ressalvadas as oriundas dos serviços prestados pela Agência Municipal de Meio Ambiente – AMMA, aos requerentes de licenças, autorizações ambientais e outras pertinentes às atribuições regimentais, que serão destinadas aos cofres da AMMA: (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA as receitas provenientes de: (Redação da Lei nº 7.526, de 22 de dezembro de 1995.)

I - dotações orçamentárias;

II - o produto da arrecadação de multas por infrações a normas ambientais;

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 14 da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

III - o produto da remuneração pelos serviços prestados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA aos requerentes de licença, autorizações ambientais, e outras pertinentes às atribuições regimentais; (Redação da Lei nº 7.526 de 22 de dezembro de 1995.)

IV - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e paraestatais;

V - créditos advindos de condenação em dinheiro, oriundo de indenização e multas judiciais, nos termos da Lei Federal 7.347, de 24 de julho de 1985;

VI - produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios, e recursos provenientes de ajuda e cooperação entre órgãos ou entidades públicas e privadas;

VII - rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação de seu patrimônio;

VIII - recursos resultantes de doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas fisicas, jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

IX - doações e recursos de outras origens, especialmente os oriundos de indenizações advindas da exploração de recursos naturais, recursos advindos do seqüestro de carbono, da compensação ambiental e da exploração de recursos naturais no Município de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 30 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

IX - doações e recursos de outras origens. (Redação da Lei nº 7.526, de 22 de dezembro de 1995.)

Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão geridos pelo Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) e aplicados em projetos e estudos para a melhoria da qualidade do meio ambiente, propostos pela AMMA e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM), previstos na Política Municipal do Meio Ambiente. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão geridos pelo Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças e aplicados em projetos e estudos para a melhoria da qualidade do meio ambiente, propostos pela AMMA e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM), previstos na Política Municipal do Meio Ambiente. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA serão geridos pela Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA e aplicados em projetos e estudos para a melhoria da qualidade do meio ambiente, propostos pela AMMA e Conselho Municipal Meio Ambiente, previstos na Política Municipal do Meio Ambiente. (Redação conferida pelo art. 30 da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007.)

Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo Municipal - FMMA serão geridos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente SEMMA e aplicados em projetos e estudos para a melhoria da qualidade do meio ambiente, propostos pela SEMMA e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM, previstos na Politica Municipal do Meio Ambiente. (Redação da Lei nº 7.526, de 22 de dezembro de 1995.)

Parágrafo único. A SEMMA poderá utilizar dos recursos do FMMA, com autorização do COMMAM, para a contratação de prestadores de serviços e consultorias e aquisição de materiais e equipamentos destinados às atividades ambientais. (Redação da Lei nº 7.526, de 22 de dezembro de 1995.)

§ 1º A AMMA poderá utilizar dos recursos do FMMA, com autorização do COMMAM, para a contratação de prestadores de serviços e consultorias e aquisição de materiais e equipamentos destinados às atividades ambientais. (Redação conferida pelo inciso IV do art. 11 da Lei Complementar nº 293, de 30 de junho de 2016.)

§ 1º A SEMMA poderá utilizar dos recursos do FMMA, com autorização do COMMAM, para a contratação de prestadores de serviços e consultorias e aquisição de materiais e equipamentos destinados às atividades ambientais. (Parágrafo renumerado de parágrafo único para § 1º pelo art. 3º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

§ 2º Dos recursos do FMMA, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA. (Redação acrescida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do FMMA, no qual preverá todos os mecanismos de gestão administrativa e financeira do Fundo, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação dos recursos, através da Auditoria Geral do Município, o COMMAM e Tribunal de Contas dos Municípios - TCM.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barêa

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1564 de 26/12/1995.