Secretaria Municipal da Casa Civil
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Autoriza o Poder Executivo a terceirizar cobrança e recebimento de tributos devidos ao município e dá outras providências.
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Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, mediante licitação, empresa especializada para realizar a cobrança e o recebimento de Tributos devidos ao Município de Goiânia.
Parágrafo único. A cobrança de que trata este artigo compreenderá aquela efetuada em caráter amigável.
Art. 2º O prazo de validade do contrato não poderá exceder a 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período, a critério das partes envolvidas e na forma da legislação reitora da matéria.
Art. 3º A empresa contratada será remunerada em até 10% (dez por cento) do valor recebido, pago pelo Município em decorrência da cobrança amigável, na forma em que se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. É vedado à empresa contratada cobrar do devedor qualquer valor a título de honorário ou de despesas de qualquer natureza.
Art. 4º Do edital de licitação para a terceirização da cobrança de que trata esta Lei, deverá constar, no mínimo:
I - que a empresa seja especializada em cobrança;
II - relação de equipamentos e recursos de informática, compatíveis com os serviços a serem prestados;
III - relação de equipamentos e recursos de comunicação (telefonia, fax, meios de transporte, etc.);
IV - quantificação de recursos humanos com as devidas qualificações profissionais e especializadas;
Art. 5º Será assegurado à Secretaria Municipal de Finanças e à Procuradoria Jurídica, a realização de inspeção periódica e eventual para verificação do fiel cumprimento das disposições contratuais, das contas e dos recebimentos.
Art. 6º A Prefeitura de Goiânia encaminhará mensalmente à Câmara Municipal, para conhecimento, o valor do débito recebido e do débito a ser cobrado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1995.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barêa
José Carlos de Almeida Debrey
Este texto não substitui o publicado no DOM 1564 de 26/12/1995.