Secretaria Municipal da Casa Civil
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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder incentivos fiscais, infra-estrutura e dá outras providências.
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Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, com fulcro no § 6° do artigo 102, da Constituição do Estado de Goiás, e no artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, autorizado na forma desta Lei a conceder incentivos fiscais e propiciar infra-estrutura às indústrias que vierem a se instalar em Goiânia.
Parágrafo único. A concessão de incentivos fiscais e a criação de infra-estrutura para os fins de que trata esta Lei, poderá ocorrer, apenas, para as empresas enquadradas no que se refere à localização, porte e demais parâmetros urbanísticos, aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar n° 015/92 de 30/12/92 e Lei Complementar n° 031/94 de 29/12/94.
Art. 2º Os incentivos fiscais previstos nesta Lei compreendem:
I - Isenção de até 90% do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, pelo prazo de até 10 (dez) anos a contar do início das atividades da empresa;
II - Isenção da Contribuição de Melhoria;
III - Isenção de Taxas Municipais.
Art. 3º Os estímulos sob a forma de infra-estrutura vistos nesta Lei compreendem:
I - Serviço de preparo do solo a ser utilizado para implantação da empresa;
II - Construção e/ou pavimentação de acessos ao local destinados à implantação da empresa.
Art. 4º As empresas interessadas nos incentivos previstos nesta Lei devem submeter suas propostas à uma Comissão composta pelos títulares da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, Instituto de Planejamento Municipal de Goiânia - IPLAN e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM, e um vereador representante da Câmara Municipal de Goiânia, sendo a concessão objeto de decreto específico do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de julho de 1995.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo António Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva
Athos Magno Costa e Silva
José Carlos de Almeida Debrey
Este texto não substitui o publicado no DOM 1452 de 13/07/1995.