Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera a Lei Complementar nº 14 de 29 de dezembro de 1992.
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Art. 1º Os parágrafos 4° e 5°, do art. 41, da Lei Complementar n° 14, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4° Ficam os bares, restaurantes, churrascarias, lanchonetes e estabelecimentos afins, dispensados de atender à proibição expressa no presente artigo e obrigados a dispor de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu espaço, reservados aos não fumantes.
§ 5° Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior, com área total inferior a 100 m² (cem metros quadrados), ficam isentos da obrigatoriedade de reservarem espaço aos não fumantes."
Art. 2º O artigo 197 da Lei Complementar nº 14 de 29 de dezembro de 1992, fica acrescido dos incisos X e XI, com a seguinte redação:
"X - de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UVFG, nos casos de inobservância da reserva de espaço aos não fumantes e nos casos mais graves, a cassação do alvará de licença.
XI - de 10 (dez) a 20 (vinte) UVFG, nos casos de placas indicativas do espaço reservado aos não fumantes."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de outubro de 1995.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barea
José Carlos de Almeida Debrey
Este texto não substitui o publicado no DOM 1517 de 16/10/1995.