Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

Revogada, na íntegra, pelo artigo 18 da Lei Complementar nº 042, de 26 de dezembro de 1995.

Promove alterações na Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, e modificações posteriores, que dispõem sobre o Código Tributário do Município de Goiânia, dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 042, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 1º Os artigos 202, em seu parágrafo único, 209, 212, em seus incisos II e III, 217, 221, 224, 227, em seu § 2°, 228, 234, 237, em seu Parágrafo único, 241, 242, 245, 248, 250, em seu § 1°, 256, 260, e seu Parágrafo único e 263, em seu Parágrafo único, da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, ulteriormente alterada (Código Tributário Municipal de Goiânia), passam a ter a seguinte redação: (Redação da Lei Complementar nº 034, de setembro de 1995.)

"Art. 202. (...)

Parágrafo único. A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida, no prazo de 01 (um) dia da entrada do requerimento na repartição."

"Art. 209. A autoridade julgadora poderá, atendendo as circunstâncias especiais devidamente comprovadas, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências ou outras providências indispensável à instrução processual."

"Art. 212. (...)

II - se por carta, na data do recibo de volta, ou, se esta for omitida, 10 (dez) dias após a data de entrega da correspondência à agência postal;

III - se por edital, 10 (dez) dias após sua publicação."

"Art. 217. A peça fiscal será encaminhada pelo emitente ao órgão controlador da Secretaria de Finanças, no prazo de 01 (um) dia, contado da notificação ao autuado ou, nos casos de envio postal, da lavratura."

"Art. 221. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresenta pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 10 (dez) dias da intimação da exigência fiscal."

"Art. 224. O órgão controlador, ao receber a petição, junta­ la-á ao processo respectivo, com os documentos que acompanharem, encaminhando-o ao autor do procedimento no prazo de 01 (um) dia."

"Art. 227. (...)

§ 2° Ocorrendo a apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou juntada de documento pelo replicante, este notificará o autuado/impugnante, reabrindo-lhe novo prazo para aditamento de defesa de até 05 (cinco) dias dessa comunicação."

"Art. 228. Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha apresentado, será ele considerado revel, do que será lavrado o respectivo termo declaratório, condição em que será julgado em Primeira Instância, permanecendo o processo no órgão de controle por 10 (dez) dias, contados na intimação do autuado, para pagamento ou recurso à Segunda Instância Administrativa."

"Art. 234. O processo será julgado no prazo de 10(dez) dias a partir de sua entrega no órgão competente, salvo tempo decorrido daí em diante por motivo de diligência ou outras instruções necessárias."

"Art. 237. (...)

Parágrafo único. O órgão controlador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 10 (dez) dias, na forma do disposto nos Arts. 210 e 211."

"Art. 241. Da decisão de Primeira Instância, caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais do Município dentro de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação."

"Art. 242. Apresentado o recurso, o órgão controlador encaminhará o processo, em 01 (um) dia, à Junta de Recursos Fiscais."

"Art. 245. É de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, o prazo para cumprimento das decisões de Segunda Instância e também para ingresso de pedido de aplicação de Equidade, caso em que o contribuinte deverá recolher o débito em até 10 (dez) dias da ciência da decisão do Secretário de Finanças, salvo previsões constantes do parcelamento."

"Art. 248. A decisão de mérito do órgão julgador de Segunda Instância poderá ser rescindida no prazo de 06 (seis) meses após a sua definitividade, desde que ainda não instaurada a fase judicial de execução."

"Art. 250. (...)

§ 1° Aos órgãos municipais, no mesmo despacho em que se lhes solicitar o pronunciamento ou determinar outra providência, será marcado o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento."

"Art. 256. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 10º (décimo) dia subsequente à data da ciência à resposta."

"Art. 260. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tenha ocorrido, a autoridade consultada, ao intimar o consulente da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 10 (dez) dias da data do recebimento.

Parágrafo único. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer à Segunda Instância, impugnando, de for o caso, a atribuição de ineficácia feita à consulta ou os efeitos dela decorrentes."

"Art. 263. (...)

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único do art. 260, a solução dada à consulta será adotada no prazo máximo de 10 (dez) dias, pelo consulente, contados da data da intimação."

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pela Lei Complementar nº 042, de 26 de dezembro de 1995.)

Art. 2º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, não atingindo os processos em tramitação e revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei Complementar nº 034, de setembro de 1995.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de setembro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Juscelino Kubtscheck

Athos Magno Costa e Silva

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1507 de 29/09/1995.